Advocacia Geral

Bruno Calil Fonseca

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ACTUS LEGITIMUS - nº. 01 - Ano I

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Prezado leitor,  estou lhe enviando notícias jurídicas e diversas da semana.  Querendo ser colaborador com o Informativo ACTUS LEGITIMUS, poderá enviar matérias, artigos, peças ou curiosidades do mundo jurídico, que terei imenso prazer em publicar.  Atenciosamente.

Bruno Calil Fonseca


Atualize

 

 Anencefalia: juiz permite aborto

A Justiça de Goiás autorizou uma mulher grávida de 27 anos a realizar o aborto do feto, vítima de anencefalia. Foi a quarta vez que o juiz da 1.ª Vara Criminal de Goiânia, Jesseir Coelho de Alcântara, permitiu a prática pelo mesmo motivo. A decisão foi respaldada por parecer favorável do Ministério Público e por laudo médico confirmando a inexistência de massa cefálica no feto e a incapacidade de gestação completa. Alcântara recorreu à medicina para ponderar que a manutenção da gestação poderia causar danos à mãe, além da morte do feto poucas horas após o parto ou ainda dentro do útero materno. Em sua interpretação, diante das complicações previstas pelo laudo, a mãe tem o direito de pedir ou não o aborto. O Estado de S. Paulo, Correio Braziliense e Ultima Instância  Leia mais.

 

  

"É um esparadrapo numa ferida", diz Vidigal

O presidente do STJ, Edson Vidigal, disse que a Reforma do Judiciário aprovada pelo Senado não combate o principal problema da Justiça, que é a lentidão. O texto, segundo ele, "continua sendo um esparadrapo numa grande ferida". Para o presidente do STJ, a reforma aprovada pelos senadores tem três pontos positivos: a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a adoção das súmulas vinculantes e a atuação dos tribunais regionais federais (TRFs) como juizados itinerantes. Mas, segundo Edson Vidigal, um dos problemas do texto foi a retirada da proposta que previa a instalação de ouvidorias. O Estado de S. Paulo e Folha de S. Paulo  Leia mais.

 

 

RS tem um processo por três habitantes

O TJ-RS divulgou os resultados de um levantamento sobre a situação do Judiciário gaúcho e descobriu que seus tribunais abrigam um processo para cada três habitantes. O diagnóstico foi feito a pedido do STF, que contesta a pesquisa feita pela Fundação Getúlio Vargas. A FGV foi contratada pelo Ministério da Justiça e com base nos dados de 2003 do próprio STF fez seu diagnóstico. Agora o STF tenta atualizar os dados e três Estados já estão com estudos prontos. Além do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Sergipe fizeram suas avaliações. Na Justiça gaúcha, foi encontrado um alto número de recursos contra decisões de primeira e segunda instâncias. As partes recorrem em 26,83% de decisões de primeiro grau e 18,24% de segundo grau. A taxa de recorribilidade externa geral é de 18,4%. Segundo a análise do TJ-RS, esse percentual de recorribilidade justifica o aumento do número de processos. Os três tribunais que fizeram seus diagnósticos os apresentaram de formas diferenciadas, mas já é possível fazer algumas comparações. No Rio de Janeiro, por exemplo, o indicador de congestionamento da primeira instância é de 80,69%. Mas cai para 15,13% na segunda instância. Já o diagnóstico de Sergipe não separa por graus de Justiça e a taxa de congestionamento representa 13%. Do total do orçamento dos tribunais, em média 75%, nos três Estados, são gastos com pessoal. Segundo Arruda, o percentual do TJ-RS é baixo, levando-se em conta que os únicos investimentos são feitos em prédios e informática. Valor. Leia mais.

 

TJ de GO tem R$ 65 milhões bloqueados no Banco Santos

por Hélmiton Prateado

O Tribunal de Justiça de Goiás tem uma aplicação financeira de R$ 65 milhões no Banco Santos, que sofreu intervenção do Banco Central na última semana. O dinheiro é proveniente de uma parte do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário (Fundesp), destinado à construção de fóruns e aquisição de equipamentos e logística para funcionamento das Comarcas do estado.

A informação de que a segunda instância tem essa aplicação no Banco Santos foi prestada por fontes do Banco Central e confirmada pelo presidente do Tribunal, desembargador Charife Oscar Abrão, com a ressalva de que o bloqueio do dinheiro não implicará em atraso no cronograma de obras.

O dinheiro do Fundesp é oriundo das taxas judiciais e emolumentos pagos em ações propostas na Justiça e serviços requeridos em cartórios extra-judiciais. Esse volume de recursos estava aplicado na agência do Banco do Brasil, que funciona no TJ-GO, mas foi transferido para o Banco Santos, que remunerava as aplicações com taxas de 4,5% ao mês.


LINKS - AD DICENDUM

Transgênicos e Princípio da Precaução: Situação Econômica, Jurídica  e         Autor:Dayse Coelho de Almeida*

 

Uma abordagem sucinta a Ação Monitória  Autor:Rodrigo Bassetti Tardin, Endgel Rebouças, Dayvid C. Pereira, Frederico J. F. M. Paiva, Jefferson Roque e Moura, Márcio P. Machado*


CÉLERES

Direito Falimentar Brasileiro

Autor:Celso Marcelo de Oliveira*

 

INTRODUÇÃO AO DIREITO FALIMENTAR. A imperiosa necessidade de repensar-se o Novo Direito Falimentar Brasileiro, não é proclamada apenas por estudiosos brasileiros, mas sentida por juristas de todos os países do Ocidente, o que provocou uma ampla discussão sobre o conceito, a estrutura e a função de antigos e novos institutos e suscitou um movimento revisionista na Alemanha, Áustria, Espanha, Estados Unidos da América, França, Inglaterra, Itália e Portugal[iii].

 

Em recente estudo do mestre Carlos Henrique Abrão que atuou como membro da Comissão de Estudos da Lei de Falência fez recentemente algumas considerações sobre a nova Legislação Falimentar Brasileira: “Debatida amplamente com a sociedade e com os diversos segmentos que a representam, a disciplina que cuida da reorganização e liquidação judicial das empresas em crise (Lei de Falências) vem disposta no projeto de lei 4.376/93 e em seu substitutivo. Ambos modificam radical e substancialmente o atual decreto-lei 7.661, de 1945, cujo meio século de vida, devido às tendências da economia globalizada, fez com que ele perdesse a razão de ser. De efeito, aprovado o diploma na comissão e com a sua provável votação ainda neste mês, será dado um passo importante para atender aos interesses da atividade empresarial. Hoje, mais do que nunca, ela precisa de oxigênio (e de boa qualidade) para prosseguir nos negócios, erradicando as mazelas que sufocam a produção e deixam estagnado o consumo, sinal das elevadas taxas de juros e das adversidades da política -muito cara- de manter a qualquer custo a moeda estabilizada. “

 

INSTITUTO FALIMENTAR E A SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA MUNDIAL. Como sabido, o Direito Falimentar, em seus primórdios e durante séculos, tinha por finalidade exclusivamente atender aos interesses dos credores, mesmo com sacrifício da liberdade, da saúde e até da vida do devedor. No Direito Romano, a obrigação era essencialmente pessoal, isto é, na falta de cumprimento, o devedor respondia com o seu próprio corpo e não com o patrimônio. Não se exigia a intervenção do Estado, todo problema era resolvido pelas próprias mãos dos credores. A fase mais primitiva do direito romano foi o direito quiritário, época essa, que a pessoa do devedor era adjudicada ao credor e reduzida a cárcere privado. Sob esse aspecto temos o parecer de Amador Paes de Almeida[iv]: O direito quiritário (período mais primitivo do direito romano) admitia a adjudicação do devedor insolvente que, por sessenta dias, permanecia em estado de servidão para com o credor. Não solvido o débito, podia vendê-lo como escravo no estrangeiro (Trans Tiberim), e até mesmo matá-lo.

 

Pensão alimentícia e maioridade

Autor:Afonso Tavares Dantas Neto*

 

A pensão alimentícia é a "quantia fixada pelo juiz e a ser atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos e ou do outro cônjuge" (DICIONÁRIO JURÍDICO DA ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS JURÍDICAS. Planejado, organizado e redigido por J. M. OTHON SIDOU. 5ª Edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p. 618). Para os fins do presente trabalho, interessa a pensão alimentar paga pelo pai aos filhos que atingem a maioridade.

 

O advento do novo Código Civil modificou a disciplina legal do tema, engendrando celeuma nos círculos acadêmicos e semeando a dúvida nos meios forenses.

 

O novel Código Civil de 2002 dispõe, in verbis:

 

"Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor" (sublinhamos).

 

Uma leitura apressada da inovação legal transcrita poderia induzir a erro o operador do direito, sugerindo de forma equivocada que o pensionamento dos filhos menores só duraria até o atingimento da maioridade, cujo advento deveria fazer cessar o pagamento de alimentos destinados à cobertura dos gastos com educação.

 

Acontece que existem duas modalidades de encargos legais a que se sujeitam os genitores em relação aos filhos: o dever de sustento e a obrigação alimentar.

 

O dever de sustento diz respeito ao filho menor, e vincula-se ao pátrio poder (leia-se: poder familiar); seu fundamento encontra-se no art. 1.566, IV, do Código Civil de 2002; cessando o poder familiar (antigo pátrio poder), pela maioridade ou pela emancipação, cessa conseqüentemente o dever em questão (CAHALI, Yussef Said. DOS ALIMENTOS. 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 684).

 

A obrigação alimentar não se vincula ao pátrio poder, mas à relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla que tem seu fundamento no art. 1.696 do Código Civil de 2002; tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente (CAHALI, Yussef Said. Obra citada, p. 685).

 

O novel Diploma Substantivo Civil inovou no tema da maioridade, fazendo cessar aos 18 anos a menoridade do filho, com o conseqüente sobrestamento do dever de sustento que decorre do poder familiar. Tal alteração ensejou uma dificuldade de ordem prática.

 

Com efeito, como fica então a situação jurídica dos filhos menores de 21 anos e maiores de 18 anos que recebem pensão alimentícia fixada em processo de divórcio, separação judicial, alimentos ou outra ação especial, na vigência do Estatuto Civil pretérito, no qual a maioridade acontecia somente aos 21 anos? É necessário aprofundar a pesquisa antes de responder a indagação.

 

O mestre Yussef Said Cahali acertadamente ressalta que "julgados, há, também, que, ainda por inspiração da eqüidade, ou por economia processual, preservam a pensão concedida para sustento do filho menor, agora sob o color de obrigação alimentícia, para além do momento inicial da maioridade, recusando a exoneração do genitor, 'se a essa conclusão leva a prova dos autos'" (obra citada, p. 691).

 

O consagrado autor citado explica que "tal entendimento tem sido geralmente adotado naqueles casos em que o filho encontra-se cursando escola superior: 'A maioridade do filho, que é estudante e não trabalha, a exemplo do que acontece com as famílias abastadas, não justifica a exclusão da responsabilidade do pai quanto a seu amparo financeiro para o sustento e estudos'" (obra citada, p. 691).

 

Verdade seja dita, o atual Regulamento do Imposto de Renda, reproduzindo dispositivo existente na legislação anterior, corrobora a opinião jurídica de que os filhos maiores, até os 24 anos, que estejam cursando estabelecimento de ensino superior, são considerados dependentes à luz do Direito Tributário (art. 77, § 2°, do Decreto n° 3.000, de 23 de março de 1999).

 

O colendo Superior Tribunal de Justiça preconiza a orientação pela qual os alimentos são devidos "ao filho até a data em que vier ele a completar os 24 anos, pela previsão de possível ingresso em curso universitário" (STJ - 4ª turma - RESP 23.370/PR - Rel. Min. Athos Carneiro - v.u. - DJU de 29/03/1993, p. 5.259).

 

Em recente julgado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça abordou a questão ora ventilada, verbo ad verbum:

 

"RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHA MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 399 DO CÓDIGO CIVIL NÃO VERIFICADA.

I - O prequestionamento é indispensável à admissibilidade do recurso. Incidência das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

II - Decidido pelo tribunal estadual, soberano na interpretação da prova, sobre a necessidade de filha maior ser provida com pensão alimentícia pelo pai, o reexame da questão encontra, em sede de especial, óbice da Súmula n° 7 desta Corte.

III - Não merece reforma o aresto hostilizado que, considerando a situação econômica de filha, a qual, embora maior e capaz, vive em estado de penúria, impõe ao pai a obrigação de prestar alimentos, por certo tempo.

Recurso não conhecido" (STJ - 3ª Turma - RESP 201348/ES - Rel. Min. Castro Filho - v.u. - DJU de 15/12/2003, p. 302).

 

Por ocasião do julgamento do recurso especial, o ministro Castro Filho afastou a alegação de que o Código Civil só assegura aos filhos maiores o direito a alimentos quando não puderem prover a própria subsistência por meio de seu trabalho (Notícias do Superior Tribunal de Justiça. Disponível na Internet via WWW.URL: <http://www.stj.gov.br/webstj/Noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=9711>. Acesso em: 17 de dezembro de 2003).

 

O ministro Castro Filho sustentou que "o fato de atingir a maioridade não significa que o alimentante (o pai) se exonera da obrigação alimentar, pois esta é devida entre ascendentes e descendentes, enquanto se apresentar como necessária" (Notícias do Superior Tribunal de Justiça. Disponível na Internet via WWW.URL: <http://www.stj.gov.br/webstj/Noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=9711>. Acesso em: 17 de dezembro de 2003).

 

Aliás, a necessidade dos alimentos vincula-se com a própria subsistência (física e mental) do ser humano, e abrange, além dos gastos com alimentação e vestuário, as despesas com a formação intelectual. Não foi à toa que a Carta Magna de 1988 erigiu a educação em "direito de todos e dever do Estado e da família" (art. 205).

 

O jurista Lourenço Prunes, citado por Yussef Said Cahali, explana que "a instrução e educação não são privilégios dos menores, como pretendem alguns autores; isso seria uma espécie de regressão às Ordenações, que mandavam ensinar a ler até a idade dos doze anos (Liv. I, Tít. 88, § 5°), a despeito do fato de que, em direito romano, a instrução e educação já se incluíam, genericamente, entre os alimentos (...); assim, mesmo maiores podem e devem, em certas circunstâncias, ser instruídos e educados à custa dos pais" (obra citada, p. 693).

 

Destarte, deixando de lado a polêmica questão da redistribuição do ônus da prova, a conclusão que se extrai do arrazoado acima é que a maioridade não implica no sobrestamento da pensão alimentícia devida pelos genitores à respectiva prole. Na realidade, opera-se apenas a mudança da causa da obrigação alimentar, que deixa de ser o dever de sustento decorrente do pátrio poder e passa a ser o dever de solidariedade resultante do parentesco.

 

Em abono do pensamento acima, Sérgio Gilberto Porto ensina que a obrigação alimentar recíproca entre pai e filhos estatuída no art. 1.696 do Código Civil de 2002 não se submete a qualquer critério etário, e acrescenta que "se é certo que, com a maioridade ou emancipação, cessa o pátrio poder, também é certo que, tão-somente com o implemento de tal fato, não será extinto o dever alimentar, merecendo que se analise, caso a caso, o binômio necessidade-possibilidade" (DOUTRINA E PRÁTICA DOS ALIMENTOS. 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 45).

 

At last but not least, afigura-se interessante tecer um breve comentário acerca do aspecto processual. Deveras, uma vez atingida a maioridade, não há necessidade de ajuizamento de ação de exoneração de alimentos pelo pai, a fim de fazer cessar a obrigação alimentar em relação ao filho. Verdadeiramente, seria um excesso de formalismo vedar a discussão da cessação ou não do dever alimentar com a superveniência da maioridade, no próprio âmbito da ação alimentos original (ou outra ação especial). À luz do princípio da economia processual, vislumbra-se a razoabilidade da dispensa da propositura de ação de exoneração de alimentos. É certo que a superveniência da maioridade não faz cessar automaticamente o pagamento da pensão alimentícia, mas também não há necessidade de exigir-se que a questão seja discutida em outro processo.

Por outro lado, seria uma extravagância impor o ajuizamento de uma ação de exoneração de alimentos, determinando-se ao final do processo a cessação do pagamento de alimentos pelo pai, sob o argumento de que a maioridade do filho extingue o dever de sustento decorrente do pátrio poder, para ensejar-se posteriormente a propositura de nova ação de alimentos pelo filho, a título de obrigação alimentar decorrente do parentesco, e conseqüente restabelecimento do pagamento da pensão alimentícia. O caráter instrumental do processo recomenda que tudo seja discutido e solucionado no âmbito da ação originária (ação de alimentos, etc.), evitando-se a interposição de ação de exoneração de alimentos e a sua contrapartida lógica (ação de alimentos).

 

Convida-se à leitura do julgado abaixo do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis:

 

"Processual Civil - Alimentos - Exoneração - Alimentando - Maioridade superveniente - Ação de exoneração - Desnecessidade.

Alimentos. Filhos. Maioridade. Extinção.

- Atingida a maioridade do filho, o alimentante pode requerer, nos autos da ação em que foram estipulados os alimentos, o cancelamento da prestação, com instrução sumária, quando então será apurada a eventual necessidade de o filho continuar recebendo a contribuição.

- Não se há de exigir do pai a propositura de ação de exoneração, nem do filho o ingresso com ação de alimentos, uma vez que tudo pode ser apreciado nos mesmos autos, salvo situação especial que recomende sejam as partes enviadas à ação própria.

Recurso conhecido pela divergência, mas desprovido" (STJ - 4ª Turma - RESP 347.010-0/SP - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - v.u. - DJU de 10.02.2003).

 

Ademais, considerando-se que a obrigação alimentar constitui relação jurídica de trato sucessivo, a coisa julgada material incidente nas ações de alimentos alcança tão-somente as prestações vencidas e exigíveis.

À guisa de conclusão, é lícito afirmar que o advento da maioridade do filho não implica na interrupção do pagamento da pensão alimentícia, a qual apenas deixa de ter como causa o pátrio poder (poder familiar) e passar a subsistir com fundamento no princípio da solidariedade entre os parentes. Para eximir-se da obrigação de pensionar o filho (alimentando), o pai (alimentante) deverá demonstrar que aquele (o filho) não necessita dos alimentos ou então terá que provar que ele (o pai) não tem condições financeiras de arcar com o pagamento da pensão alimentícia (binômio necessidade-possibilidade).


Frase da semana: Entregue-se com vontade e seriedade para, que toda empreitada tenha êxito. No final verá que vale a pena ser sério.      Bruno Calil Fonseca


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