Advocacia Geral
Bruno Calil Fonseca
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ACTUS LEGITIMUS - nº. 01 - Ano I
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Prezado
leitor, estou
lhe enviando notícias jurídicas e diversas da semana. Querendo ser
colaborador com o Informativo ACTUS LEGITIMUS, poderá enviar
matérias, artigos, peças ou curiosidades do mundo jurídico, que terei imenso
prazer em publicar. Atenciosamente.
Bruno Calil Fonseca
Atualize
Anencefalia: juiz permite aborto
A Justiça de Goiás autorizou uma
mulher grávida de 27 anos a realizar o aborto do feto, vítima de anencefalia. Foi a quarta vez que o juiz da 1.ª Vara Criminal de Goiânia, Jesseir
Coelho de Alcântara, permitiu a prática pelo mesmo motivo. A decisão foi
respaldada por parecer favorável do Ministério Público e por laudo médico
confirmando a inexistência de massa cefálica no feto e a incapacidade de
gestação completa. Alcântara recorreu à medicina para ponderar que a manutenção
da gestação poderia causar danos à mãe, além da morte do feto poucas horas após
o parto ou ainda dentro do útero materno. Em sua interpretação, diante das
complicações previstas pelo laudo, a mãe tem o direito de pedir ou não o
aborto. O Estado de S. Paulo, Correio Braziliense
e Ultima Instância Leia mais.
"É um esparadrapo numa ferida", diz Vidigal
O presidente do STJ, Edson Vidigal,
disse que a Reforma do Judiciário aprovada pelo Senado não combate o principal
problema da Justiça, que é a lentidão. O texto, segundo ele, "continua
sendo um esparadrapo numa grande ferida". Para o presidente do STJ, a
reforma aprovada pelos senadores tem três pontos positivos: a criação do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a adoção das súmulas vinculantes
e a atuação dos tribunais regionais federais (TRFs) como juizados itinerantes. Mas, segundo Edson
Vidigal, um dos problemas do texto foi a retirada da
proposta que previa a instalação de ouvidorias.
O Estado de S. Paulo e Folha de S. Paulo Leia mais.
RS tem um processo por três habitantes
O TJ-RS divulgou os resultados de um
levantamento sobre a situação do Judiciário gaúcho e descobriu que seus
tribunais abrigam um processo para cada três habitantes. O diagnóstico foi
feito a pedido do STF, que contesta a pesquisa feita pela Fundação Getúlio
Vargas. A FGV foi contratada pelo Ministério da Justiça e com base nos dados de
2003 do próprio STF fez seu diagnóstico. Agora o STF tenta atualizar os dados e
três Estados já estão com estudos prontos. Além do Rio Grande do Sul, Rio de
Janeiro e Sergipe fizeram suas avaliações. Na Justiça gaúcha, foi encontrado um
alto número de recursos contra decisões de primeira e segunda
instâncias. As partes recorrem em 26,83% de decisões de primeiro grau e
18,24% de segundo grau. A taxa de recorribilidade externa geral é de 18,4%.
Segundo a análise do TJ-RS, esse percentual de recorribilidade justifica o
aumento do número de processos. Os três tribunais que fizeram seus diagnósticos
os apresentaram de formas diferenciadas, mas já é possível fazer algumas
comparações. No Rio de Janeiro, por exemplo, o indicador de congestionamento da
primeira instância é de 80,69%. Mas cai para 15,13% na segunda instância. Já o
diagnóstico de Sergipe não separa por graus de Justiça e a taxa de
congestionamento representa 13%. Do total do orçamento dos tribunais, em média
75%, nos três Estados, são gastos com pessoal. Segundo Arruda, o percentual do
TJ-RS é baixo, levando-se em conta que os únicos investimentos são feitos em
prédios e informática. Valor. Leia mais.
por Hélmiton
Prateado
O Tribunal de Justiça de Goiás tem uma aplicação financeira
de R$ 65 milhões no Banco Santos, que sofreu intervenção do Banco Central na
última semana. O dinheiro é proveniente de uma parte do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário (Fundesp),
destinado à construção de fóruns e aquisição de equipamentos e logística para
funcionamento das Comarcas do estado.
A
informação de que a segunda instância tem essa aplicação no Banco Santos foi
prestada por fontes do Banco Central e confirmada pelo presidente do Tribunal,
desembargador Charife Oscar Abrão, com a ressalva de
que o bloqueio do dinheiro não implicará em atraso no cronograma de obras.
O
dinheiro do Fundesp é oriundo das taxas judiciais e
emolumentos pagos em ações propostas na Justiça e serviços requeridos em
cartórios extra-judiciais.
Esse volume de recursos estava aplicado na agência do Banco do Brasil, que
funciona no TJ-GO, mas foi transferido para o Banco Santos, que remunerava as
aplicações com taxas de 4,5% ao mês.
LINKS - AD DICENDUM
Transgênicos e Princípio da Precaução: Situação Econômica,
Jurídica e Autor:Dayse Coelho
de Almeida*
Uma
abordagem sucinta a Ação Monitória Autor:Rodrigo
Bassetti Tardin, Endgel Rebouças, Dayvid C.
Pereira, Frederico J. F. M. Paiva, Jefferson Roque e Moura, Márcio P. Machado*
CÉLERES
Direito Falimentar
Brasileiro
Autor:Celso
Marcelo de Oliveira*
INTRODUÇÃO AO DIREITO FALIMENTAR.
A imperiosa necessidade de repensar-se o Novo Direito Falimentar Brasileiro,
não é proclamada apenas por estudiosos brasileiros, mas sentida por juristas de
todos os países do Ocidente, o que provocou uma ampla discussão sobre o
conceito, a estrutura e a função de antigos e novos institutos e suscitou um
movimento revisionista na Alemanha, Áustria, Espanha,
Estados Unidos da América, França, Inglaterra, Itália e Portugal[iii].
Em recente estudo do
mestre Carlos Henrique Abrão que atuou como membro da Comissão de Estudos da
Lei de Falência fez recentemente algumas considerações sobre a nova Legislação
Falimentar Brasileira: “Debatida amplamente com a sociedade e com os diversos
segmentos que a representam, a disciplina que cuida da reorganização e
liquidação judicial das empresas em crise (Lei de Falências) vem disposta no
projeto de lei nº 4.376/93 e em seu substitutivo.
Ambos modificam radical e substancialmente o atual decreto-lei 7.661, de 1945,
cujo meio século de vida, devido às tendências da economia globalizada, fez com
que ele perdesse a razão de ser. De efeito, aprovado o diploma na comissão e
com a sua provável votação ainda neste mês, será dado um passo importante para
atender aos interesses da atividade empresarial. Hoje, mais do que nunca, ela
precisa de oxigênio (e de boa qualidade) para prosseguir nos negócios,
erradicando as mazelas que sufocam a produção e deixam estagnado o consumo,
sinal das elevadas taxas de juros e das adversidades da política -muito cara-
de manter a qualquer custo a moeda estabilizada. “
INSTITUTO FALIMENTAR E
A SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA MUNDIAL. Como sabido, o Direito Falimentar, em seus
primórdios e durante séculos, tinha por finalidade exclusivamente atender aos
interesses dos credores, mesmo com sacrifício da liberdade, da saúde e até da
vida do devedor. No Direito Romano, a obrigação era essencialmente pessoal,
isto é, na falta de cumprimento, o devedor respondia com o seu próprio corpo e
não com o patrimônio. Não se exigia a intervenção do Estado, todo problema era
resolvido pelas próprias mãos dos credores. A fase mais primitiva do direito
romano foi o direito quiritário, época essa, que a
pessoa do devedor era adjudicada ao credor e reduzida a cárcere privado. Sob
esse aspecto temos o parecer de Amador Paes de Almeida[iv]: O direito quiritário
(período mais primitivo do direito romano) admitia a adjudicação do devedor
insolvente que, por sessenta dias, permanecia em estado de servidão para com o
credor. Não solvido o débito, podia vendê-lo como escravo no estrangeiro (Trans Tiberim), e até mesmo
matá-lo.
Pensão alimentícia e maioridade
Autor:Afonso Tavares Dantas
Neto*
A pensão alimentícia é a "quantia fixada
pelo juiz e a ser atendida pelo responsável (pensioneiro),
para manutenção dos filhos e ou do outro cônjuge" (DICIONÁRIO JURÍDICO DA
ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS JURÍDICAS. Planejado, organizado e redigido por
J. M. OTHON SIDOU. 5ª
Edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p.
618). Para os fins do presente trabalho, interessa a pensão alimentar paga pelo pai aos filhos que atingem a maioridade.
O advento do novo Código Civil modificou a
disciplina legal do tema, engendrando celeuma nos círculos acadêmicos e
semeando a dúvida nos meios forenses.
O novel Código Civil de 2002 dispõe, in verbis:
"Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir
alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe
hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua
educação, quando menor" (sublinhamos).
Uma leitura apressada da inovação legal transcrita
poderia induzir a erro o operador do direito,
sugerindo de forma equivocada que o pensionamento dos
filhos menores só duraria até o atingimento da
maioridade, cujo advento deveria fazer cessar o pagamento de alimentos
destinados à cobertura dos gastos com educação.
Acontece que existem duas modalidades de
encargos legais a que se sujeitam os genitores em relação aos filhos: o dever
de sustento e a obrigação alimentar.
O dever de sustento diz respeito ao filho menor,
e vincula-se ao pátrio poder (leia-se: poder familiar); seu fundamento
encontra-se no art. 1.566, IV, do Código Civil de 2002; cessando o poder
familiar (antigo pátrio poder), pela maioridade ou pela emancipação, cessa
conseqüentemente o dever em questão (CAHALI, Yussef Said. DOS ALIMENTOS. 3ª edição. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 1999. p. 684).
A obrigação alimentar não se vincula ao pátrio
poder, mas à relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla que
tem seu fundamento no art. 1.696 do Código Civil de 2002; tem como causa
jurídica o vínculo ascendente-descendente (CAHALI, Yussef Said. Obra citada, p. 685).
O novel Diploma Substantivo Civil inovou no tema
da maioridade, fazendo cessar aos 18 anos a menoridade do filho, com o conseqüente
sobrestamento do dever de sustento que decorre do poder familiar. Tal alteração
ensejou uma dificuldade de ordem prática.
Com efeito, como fica então a situação jurídica
dos filhos menores de 21 anos e maiores de 18 anos que recebem pensão alimentícia
fixada em processo de divórcio, separação judicial, alimentos ou outra ação
especial, na vigência do Estatuto Civil pretérito, no qual a maioridade
acontecia somente aos 21 anos? É necessário aprofundar a pesquisa antes de
responder a indagação.
O mestre Yussef Said Cahali acertadamente ressalta que "julgados, há,
também, que, ainda por inspiração da eqüidade, ou por economia processual,
preservam a pensão concedida para sustento do filho menor, agora sob o color de obrigação alimentícia, para além do momento
inicial da maioridade, recusando a exoneração do genitor, 'se a essa conclusão
leva a prova dos autos'" (obra citada, p. 691).
O consagrado autor citado explica que "tal
entendimento tem sido geralmente adotado naqueles casos em que o filho encontra-se
cursando escola superior: 'A maioridade do filho, que é estudante e não
trabalha, a exemplo do que acontece com as famílias abastadas, não justifica a
exclusão da responsabilidade do pai quanto a seu amparo financeiro para o
sustento e estudos'" (obra citada, p. 691).
Verdade seja dita, o
atual Regulamento do Imposto de Renda, reproduzindo dispositivo existente na
legislação anterior, corrobora a opinião jurídica de que os filhos maiores, até
os 24 anos, que estejam cursando estabelecimento de ensino superior, são
considerados dependentes à luz do Direito Tributário (art. 77, § 2°, do Decreto
n° 3.000, de 23 de março de 1999).
O colendo Superior Tribunal de Justiça preconiza
a orientação pela qual os alimentos são devidos
"ao filho até a data em que vier ele a completar os 24 anos, pela previsão
de possível ingresso em curso universitário" (STJ - 4ª turma - RESP 23.370/PR - Rel. Min. Athos
Carneiro - v.u. - DJU de 29/03/1993, p. 5.259).
Em recente julgado, o egrégio Superior Tribunal
de Justiça abordou a questão ora ventilada, verbo ad verbum:
"RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
FILHA MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA
DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 399 DO
CÓDIGO CIVIL NÃO VERIFICADA.
I - O prequestionamento
é indispensável à admissibilidade do recurso. Incidência das súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal.
II - Decidido pelo tribunal estadual, soberano
na interpretação da prova, sobre a necessidade de filha maior ser provida com
pensão alimentícia pelo pai, o reexame da questão encontra, em sede de
especial, óbice da Súmula n° 7 desta Corte.
III - Não merece reforma o aresto hostilizado
que, considerando a situação econômica de filha, a qual, embora maior e capaz,
vive em estado de penúria, impõe ao pai a obrigação de prestar alimentos, por
certo tempo.
Recurso não
conhecido" (STJ - 3ª Turma - RESP 201348/ES - Rel.
Min. Castro Filho - v.u. - DJU de 15/12/2003, p.
302).
Por
ocasião do julgamento do recurso especial, o ministro Castro
Filho afastou a alegação de que o Código Civil só assegura aos filhos maiores o
direito a alimentos quando não puderem prover a própria subsistência por meio
de seu trabalho (Notícias do Superior Tribunal de Justiça. Disponível na
Internet via WWW.URL: <http://www.stj.gov.br/webstj/Noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=9711>.
Acesso em: 17 de dezembro de 2003).
O ministro Castro Filho sustentou que "o fato de atingir a
maioridade não significa que o alimentante (o pai) se exonera da obrigação
alimentar, pois esta é devida entre ascendentes e descendentes, enquanto se
apresentar como necessária" (Notícias do Superior Tribunal de Justiça.
Disponível na Internet via WWW.URL:
<http://www.stj.gov.br/webstj/Noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=9711>.
Acesso em: 17 de dezembro de 2003).
Aliás, a necessidade dos alimentos vincula-se
com a própria subsistência (física e mental) do ser humano, e abrange, além dos
gastos com alimentação e vestuário, as despesas com a formação intelectual. Não
foi à toa que a Carta Magna de 1988 erigiu a educação em "direito de todos
e dever do Estado e da família" (art. 205).
O jurista Lourenço Prunes,
citado por Yussef Said Cahali,
explana que "a instrução e educação não são privilégios dos menores, como
pretendem alguns autores; isso seria uma espécie de regressão às Ordenações,
que mandavam ensinar a ler até a idade dos doze anos (Liv.
I, Tít. 88, § 5°), a
despeito do fato de que, em direito romano, a instrução e educação já se
incluíam, genericamente, entre os alimentos (...); assim, mesmo maiores podem e
devem, em certas circunstâncias, ser instruídos e educados à custa dos
pais" (obra citada, p. 693).
Destarte, deixando de lado a polêmica questão da
redistribuição do ônus da prova, a conclusão que se extrai do arrazoado acima é
que a maioridade não implica no sobrestamento da pensão alimentícia devida
pelos genitores à respectiva prole. Na realidade, opera-se apenas a mudança da
causa da obrigação alimentar, que deixa de ser o dever de sustento decorrente do pátrio poder e passa a ser o dever de solidariedade
resultante do parentesco.
Em abono do pensamento acima, Sérgio Gilberto
Porto ensina que a obrigação alimentar recíproca entre pai e filhos estatuída
no art. 1.696 do Código Civil de 2002 não se submete a qualquer critério
etário, e acrescenta que "se é certo que, com a maioridade ou emancipação,
cessa o pátrio poder, também é certo que, tão-somente com o implemento de tal
fato, não será extinto o dever alimentar, merecendo que se analise, caso a
caso, o binômio necessidade-possibilidade"
(DOUTRINA E PRÁTICA DOS ALIMENTOS. 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2003. p. 45).
At last
but not least,
afigura-se interessante tecer um breve comentário acerca do aspecto processual.
Deveras, uma vez atingida a maioridade, não há necessidade de ajuizamento de
ação de exoneração de alimentos pelo pai, a fim de fazer cessar a obrigação
alimentar em relação ao filho. Verdadeiramente, seria um excesso de formalismo
vedar a discussão da cessação ou não do dever alimentar com a superveniência da
maioridade, no próprio âmbito da ação alimentos original
(ou outra ação especial). À luz do princípio da economia processual,
vislumbra-se a razoabilidade da dispensa da propositura de ação de exoneração
de alimentos. É certo que a superveniência da maioridade não faz cessar
automaticamente o pagamento da pensão alimentícia, mas também não há
necessidade de exigir-se que a questão seja discutida em outro processo.
Por outro lado, seria uma extravagância impor o
ajuizamento de uma ação de exoneração de alimentos, determinando-se ao final do
processo a cessação do pagamento de alimentos pelo pai, sob o argumento de que
a maioridade do filho extingue o dever de sustento decorrente do pátrio poder, para ensejar-se posteriormente a
propositura de nova ação de alimentos pelo filho, a título de obrigação
alimentar decorrente do parentesco, e conseqüente restabelecimento do pagamento
da pensão alimentícia. O caráter instrumental do processo recomenda que tudo seja discutido e solucionado no âmbito da ação originária
(ação de alimentos, etc.), evitando-se a interposição de ação de exoneração de
alimentos e a sua contrapartida lógica (ação de alimentos).
Convida-se à leitura do julgado abaixo do
colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis:
"Processual Civil -
Alimentos - Exoneração - Alimentando - Maioridade superveniente - Ação de
exoneração - Desnecessidade.
Alimentos. Filhos. Maioridade. Extinção.
- Atingida a maioridade do filho, o alimentante
pode requerer, nos autos da ação em que foram estipulados os alimentos, o
cancelamento da prestação, com instrução sumária, quando então será apurada a
eventual necessidade de o filho continuar recebendo a contribuição.
- Não se há de exigir do pai a propositura de
ação de exoneração, nem do filho o ingresso com ação de alimentos, uma vez que
tudo pode ser apreciado nos mesmos autos, salvo situação especial que recomende
sejam as partes enviadas à ação própria.
Recurso conhecido pela
divergência, mas desprovido" (STJ - 4ª Turma - RESP
347.010-0/SP - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - v.u. - DJU
de 10.02.2003).
Ademais, considerando-se que a obrigação
alimentar constitui relação jurídica de trato sucessivo, a coisa julgada material
incidente nas ações de alimentos alcança tão-somente as prestações vencidas e
exigíveis.
À guisa de conclusão, é
lícito afirmar que o advento da maioridade do filho não implica na interrupção
do pagamento da pensão alimentícia, a qual apenas deixa de ter como causa o
pátrio poder (poder familiar) e passar a subsistir com fundamento no princípio
da solidariedade entre os parentes. Para eximir-se da obrigação de pensionar o filho (alimentando), o pai (alimentante) deverá
demonstrar que aquele (o filho) não necessita dos alimentos ou então terá que
provar que ele (o pai) não tem condições financeiras de arcar com o pagamento
da pensão alimentícia (binômio necessidade-possibilidade).
Frase da semana: Entregue-se com vontade
e seriedade para, que toda empreitada tenha êxito. No final verá que vale a
pena ser sério. Bruno Calil Fonseca
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