Advocacia Geral

Bruno Calil Fonseca

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ACTUS LEGITIMUS - nº. 02 - Ano I

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Prezado leitor,  estou lhe enviando notícias jurídicas e diversas da semana.  Querendo ser colaborador com o Informativo ACTUS LEGITIMUS, poderá enviar matérias, artigos, peças ou curiosidades do mundo jurídico, que terei imenso prazer em publicar.  Atenciosamente.

Bruno Calil Fonseca


Atualize

 

 PALOCCI CRÊ EM ACORDO COM FMI SOBRE GASTOS EM INFRA-ESTRUTURA.

 

BERLIM (Reuters) - O Brasil espera alcançar um acordo com o FMI sobre propostas para amenizar as regras de contabilização do déficit público, o que permitiria aumentar os gastos do país em infra-estrutura, disse o ministro da Fazenda, Antonio Palocci, este sábado na capital alemã. Leia mais.

 

  

Médico e hospital condenados por erro fatal no atendimento a paciente: 1.000 salários,

mais pensionamento.

 

O Hospital Cristo Redentor de Porto Alegre e o proctologista Sérgio Albuquerque Frederes foram condenados a reparar com R$ 260 mil os familiares de um paciente que morreu por erro médico. A 9ª Câmara Cível do TJRS considerou o médico culpado por “negligência e imperícia”, ao dar alta à vítima, sem considerar a tomografia.  Leia mais..

 

 

Posto reparará dano moral causado por venda de gasolina adulterada.

 

Um posto de gasolina tido, judicialmente, como responsável pelo fornecimento de combustível adulterado, foi condenado a indenizar os prejuízos sofridos pelo dono do veículo e a reparar o dano moral. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS, modificando sentença que julgara improcedente a ação indenizatória movida pelo advogado Eduardo Gralha Silva, contra Camem Spina Badermann de Assis-ME (Posto Esso - “Stop e Shop”). Leia mais.

 

Dinheiro bloqueado no Banco Santos não atrapalha andamento do Judiciário, diz Charife.

 

A aplicação de recursos do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Fundesp - PJ) no Banco Santos, que está sob intervenção do Banco Central, foi feita respeitando todos os preceitos legais. A afirmação é do presidente do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), desembargador Charife Oscar Abrão, que explicou hoje à imprensa, durante entrevista coletiva, que a escolha do Banco Santos foi feita em processo licitatório realizado nos dias 10 de maio e 20 de setembro deste ano.

 

A última aplicação foi realizada em 20 de setembro, em Certificado de Depósito Bancário (CDB), com vencimento para resgate em 10 de janeiro de 2005. Foram investidos R$ 65.072.923,12 e seriam resgatados R$ 68.421.953,31, com remuneração de 5,1456% no período de investimento. Participaram da licitação, além da instituição vencedora, Banco do Brasil, Banco Itaú, Banco Real, Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal.

 

Charife explicou que o montante aplicado é apenas parte do Fundesp - PJ e o Tribunal de Justiça não tinham necessidade urgente do dinheiro. "Os recursos seriam utilizados pela próxima administração, que tomará posse em fevereiro do próximo ano. As obras de construção de sete fóruns (em Rio Verde, Itumbiara, Iporá, Luziânia, Posse, Minaçu e Aparecida de Goiânia) que estamos executando, bem como o processo de modernização da infra-estrutura não serão afetadas, pois o dinheiro está aplicado em outra instituição financeira", disse.

 

O presidente do TJ-GO informou também que todas as medidas foram tomadas na terça-feira e que a liberação dos valores aplicados vai depender da posição tomada pelo Banco Central quanto à intervenção no Banco Santos. Segundo Charife, quando a instituição venceu o processo licitatório não pairavam dúvidas quanto a sua solidez, devido ao momento de extrema confiança no mercado e à vigilância do Banco Central.

 

O Fundesp - PJ foi criado para garantir os recursos necessários à melhoria e modernização da estrutura do Poder. O dinheiro é arrecadado através de taxas judiciárias pagas pelos usuários do Judiciário e de serviços cartoriais, serviços prestados e outras rendas, como as oriundas de aluguéis e rendimentos de aplicações financeiras. São arrecadados cerca de R$ 1,8 milhão por mês (João Carlos de Faria). Leia mais.

 

Fonte: Centro de Comunicação Social do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

 

 

Citação por edital é permitida somente em execução judicial

 

Inválida citação por edital dirigida pela Caixa Econômica Federal (CEF) a mutuário inadimplente. Assim decidiu – por unanimidade e de acordo com o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior – a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar caso em que a instituição notificou inadequadamente, em processo extrajudicial, usuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Leia mais.

 

 

Ex-maridos podem requerer aluguel do imóvel.

Fonte:STJ 

 

É perfeitamente possível a ex-marido requerer aluguel, proporcional à parte recebida em partilha de bens, de imóvel que está sendo usado exclusivamente pela ex-esposa. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do recurso especial de N.A., do Rio Grande do Sul, reconhecendo seu direito, a partir da citação da ex-esposa na ação de arbitramento de aluguel.  

 

N.A. entrou na Justiça, pretendendo receber da ex-esposa sua parte referente ao aluguel do imóvel comum. Segundo alegou, desde o seu afastamento do lar, a ex permaneceu na posse exclusiva do imóvel, tendo que arcar sozinho com as despesas de moradia pra ele.  

 

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. A ex-esposa foi, então, condenada a pagar ao ex-esposo aluguel proporcional à parte que coube a ele na partilha de bens na separação litigiosa. A partir de 14/11/1997, data da homologação da partilha, até 21/02/2000, o valor deveria ser de 50% do valor do aluguel, preço de mercado. Dessa data em diante, o quinhão passaria a ser de 20,61% do valor do aluguel, devendo ser apurados em liquidação de sentença, por arbitramento.  

 

A ex-esposa apelou, sustentando que tal débito não existia, já que nada havia sido combinado nesse sentido durante a partilha. Afirmou, ainda, que mesmo se existisse, deveria ser contado, no máximo, a partir da citação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria, deu provimento à apelação. "Ainda que tenha ocorrido a partilha de bens, havendo as partes convencionado que a mulher permaneceria residindo no imóvel na companhia da prole, descabida a imposição do pagamento de aluguel pelo uso do imóvel", considerou o TJRS.  

 

Embargos infringentes foram opostos, mas não acolhidos. "Ainda que a definição e homologação da partilha sobre o apartamento tenha posto fim a mancomunhão do bem, estabelecendo a partir daí o condomínio sobre ele, já que atribuído meio a meio a cada uma das partes, descabe a cobrança de aluguel daquele que ocupa o imóvel, se inexiste relação obrigacional decorrente de um contrato de locação", ratificou o tribunal estadual.  

 

No recurso para o STJ, o ex-marido alegou que a decisão ofendeu os artigos 627 e 960 do Código Civil. "O mero inadimplemento da obrigação de restituir o bem (que seria vendido e o produto da alienação partilhado), por si, já constitui a recorrida em mora", argumentou. A defesa explicou que foi convencionado um empréstimo gratuito para a ex-esposa por determinado período, após o que restou configurada a mora da comodatária, tendo em vista que permaneceu utilizando o bem com exclusividade. 

 

Após examinar o pedido, o ministro Jorge Scartezzini, relator do processo no STJ, reconheceu a possibilidade da cobrança de sua parte no aluguel. "Ocorrendo a separação do casal e permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos consortes, é admissível o arbitramento de aluguéis em favor daquele que foi afastado do lar conjugal", afirmou. "Por tais fundamentos, conheço do recurso e lhe dou provimento para reconhecer o direito do recorrente à percepção de aluguel de sua ex-consorte, vez que na posse exclusiva do imóvel comum, a partir da data da citação, na proporção do seu quinhão estabelecido na sentença", concluiu Jorge Scartezzini 


 

LINKS - AD DICENDUM

 

Bem de família não pode ser penhorado  

 

"A proteção à moradia se inclui como forma de preservação da dignidade da pessoa humana".

 

A reforma do Judiciário e a Súmula vinculante.

por José Serpa Jr.

 

Esta semana foi veiculada a notícia de que o Senado aprovou em segunda votação emenda constitucional referente à reforma do Poder Judiciário, sendo que um dos pontos aprovados foi o da polêmica súmula vinculante.

 


AD IUDICIA

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO

 

Esta modalidade de ação tem por objetivos revisar os termos (cláusulas) constantes em um contrato realizado entre o consumidor e a instituição ou Instituições Financeiras com as quais mantém relação comercial. Pode ser usada em contratos de cartão de crédito, financiamentos, cheque especial, CDC, empréstimos, leasing etc.  Outra medida importante tomada pelos advogados neste tipo de ação é o pedido feito à Justiça para impedir que as Instituições Financeiras inscrevam o nome do devedor em órgãos como SPC, SERASA, BACEN etc, durante o trâmite do processo judicial. www.endividado.com

 

 

CLÁUSULAS ABUSIVAS

 

São aquelas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada nos contratos de consumo. No Código de Defesa do Consumidor há uma listagem de exemplos de cláusulas abusivas. A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça também edita portaria informando outros exemplos. Quando o consumidor observar uma cláusula abusiva no contrato, deve entrar com uma ação na Justiça para que o Juiz declare a sua nulidade, ou seja, tornar sem efeito a obrigação que ali contida. www.endividado.com

 

 

CONSUMIDOR

 

Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica (empresa, associação, fundação) que adquire um bem, ou utiliza um serviço, como destinatário final. Ser destinatário final significa não empregar o bem comprado ou serviço utilizado como um intermediário, com o objetivo de repassá-lo para outras pessoas. Basta pensar em um exemplo simples para entender. Imagine uma empresa que compra peças para fabricar um determinado aparelho. Esta empresa não poderá ser conceituada como consumidora pois usará o bem adquirido como um intermediário, não estando está relação protegida pelo Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, se esta mesma empresa compra um computador para realizar suas tarefas internas, sem pretensão de repassá-lo comercialmente, estará protegida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, já que será seu destinatário final. O Código de Defesa do Consumidor também diz que é consumidor aquela pessoa que for vítima de um acidente de consumo. Neste caso, imagine uma pessoa que, mesmo não tendo comprado um refrigerante enlatado, venha a cortar sua mão por um defeito apresentado na lata. Por fim, considera-se como consumidor a pessoa que é exposta a publicidade abusiva, que é aquela que não traduz a realidade do produto que está veiculando.

www.endividado.com

 

LIMINAR

 

Assim é chamada a decisão dada pelo Juiz em uma situação de necessidade ou emergência em uma ação judicial. Em matéria de contratos de consumo, pode ocorrer, por exemplo, quando o consumidor ingressa com uma ação REVISIONAL com pedido de liminar para evitar que o fornecedor inscreva o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. www.endividado.com


Há defeitos que fazem mal, mormente quando não há vontade de corrigi-los. Bruno Calil Fonseca


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