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ACTUS LEGITIMUS - nº. 05 - Ano I
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Prezado leitor, estou lhe enviando
notícias jurídicas e diversas da semana. Querendo ser colaborador com o
Informativo ACTUS
LEGITIMUS, poderá enviar matérias, artigos,
peças ou curiosidades do mundo jurídico, que terei imenso prazer em
publicar. Atenciosamente.
Bruno Calil Fonseca
Atualize
Por: Mariana do Carmo - Repasse aos seus
familiares, amigos, escolas, universidades!
O governo brasileiro mantém um portal,
denominado CAPES, de acesso a diversos periódicos científicos nacionais e
internacionais, GRATUITAMENTE. Por meio desse
portal, qualquer estudante universitário ou mesmo profissionais das mais
diversas áreas, seja de ECONOMIA, DIREITO,
COMPUTAÇÃO, ENGENHARIAS (praticamente
todos os segmentos), ODONTOLOGIA, MEDICINA, etc, sem qualquer custo podem fazer
pesquisas objetivando enriquecer suas monografias, mestrado, doutorado ou
qualquer trabalho escolar. Observe que sem esse portal, você teria que pagar em
dólares cerca de $1.99 a $ 20.00 por cada artigo pesquisado. INFELIZMENTE,
devido à baixa procura por este site e o alto custo de sua manutenção pelo
governo brasileiro, este poderá desativá-lo brevemente. Realmente a procura é
muito baixa para a amplitude a que se propõe, isto porque o mesmo não é
divulgado. A maioria dos estudantes universitários brasileiros e estudiosos
desconhece a existência deste portal que é uma fonte riquíssima de conhecimento
científico. Até hoje ele foi alvo de um seleto público, quando deveria estar
no dia-a-dia das faculdades brasileiras
favorecendo a qualquer estudante nas suas pesquisas. Para que o mesmo continue
ativo, divulgue-o junto a seus amigos, familiares e se for o caso imprima uma
cópia deste e enviando-a para as faculdades ou universidades de sua cidade. O
endereço do portal CAPES é: http://periodicos.capes.gov.br
Hediondos: STF adia de novo decisão
O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou mais uma vez o
julgamento em que discute se os condenados pela prática de crimes hediondos têm
direito à progressão da pena do regime fechado para o semi-aberto. A Lei de
Crimes Hediondos proíbe o benefício para condenados por crimes como atentado
violento ao pudor e tráfico. Por enquanto, quatro ministros votaram a favor da
concessão do benefício, considerando que sua proibição é inconstitucional, ao
julgar o recurso de um condenado de São Paulo, por atentado violento ao pudor.
Dois votaram contra. Nesta quarta-feira, o julgamento foi retomado, mas logo
interrompido por um pedido de vistas da ministra Ellen Gracie. Além dela,
faltam votar quatro ministros. A expectativa é que o STF reconheça o direito de
progressão da pena, o que implicaria a revisão da lei. O Estado de S. Paulo
Justiça de Águas Lindas de Goiás decide pedido do MP para
novo afastamento do cargo de prefeito em virtude de acusação de improbidade
A
Justiça de Águas Lindas de Goiás deve apreciar ainda esta semana pedido feito
pelo Ministério Público (MP) para afastamento do cargo do prefeito de Águas
Lindas de Goiás, José Zito Gonçalves de Siqueira, em função de graves e
consistentes indícios de desvio de dinheiro e de várias irregularidades
administrativas na prefeitura, ocorridas após o retorno dele ao cargo do
prefeito em outubro deste ano, depois de ficar cinco meses afastado (no quarto
afastamento).. Fonte: MP-GO
INDULTO DE
NATAL
DECRETO Nº 5.295 DE 2
DE DEZEMBRO DE 2004.
Concede indulto
condicional, comutação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação
do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo
Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por
ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em
condições de merecê-lo, proporcionando-lhe condições para a harmônica
integração social, objetivo maior da sanção penal. Fonte: SOLEIS
Seguro não pode ser
extinto sem notificação do cliente
A seguradora
não pode simplesmente extinguir o contrato pelo inadimplemento de uma das
parcelas sem notificar o cliente ou recorrer à Justiça. Assim entendeu a 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao negar provimento à apelação
cível interposta pela Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão
da Justiça de São Miguel do Araguaia que condenou a seguradora a pagar
indenização de R$ 23.020,00 àquele município.
A ementa
do acórdão recebeu a seguinte redação: "Seguro de Automóvel. Inadimplemento
do Segurado. Falta de Pagamento da Terceira Prestação e Quitação da
Subseqüente. Sinistro com Perda Total do Bem. Indenização. Existência de
Cláusula que Estabelece Indenização pelo Preço Médio de Mercado. Abusividade.
Nas obrigações de trato sucessivo, verificada a relação do consumidor, a falta
de pagamento de uma parcela, com a quitação da prestação subseqüente, não
confere, por si só, o direito para que a seguradora extinga o contrato de
seguro, sem o pagamento do prêmio na ocorrência de sinistro; é mister que a
seguradora notifique o segurado afim de constituí-lo em mora, mormente na
situação em que sempre recebeu as prestações com atraso, hipótese prevista no
contrato, sendo inadmissível que apenas rejeite a prestação quando ocorra o
sinistro; a segurada cumpriu substancialmente com a sua obrigação, não sendo a
sua falta suficiente para extinguir o contrato; a resolução do contrato deve
ser requerida em juízo, quando será possível avaliar a importância do
inadimplemento, suficiente para a extinção do negócio. Apelo conhecido e
improvido. (Apelação Cível nº 79.554-8/188 - 200401239157, de 28 de setembro de
2004). (Cristina Xavier de Almeida) Fonte: TJ/GO
LINKS
- AD DICENDUM
Conta de telefone deve detalhar chamadas locais
A
6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou decisão da Comarca de Passo
Fundo, que concedeu tutela antecipada à consumidora para determinar à Brasil Telecom que insira
no documento de cobrança a discriminação dos pulsos locais. A decisão de 1º Grau estipulou que a empresa
discrimine data, horário e duração das ligações locais, assim como os números
dos telefones chamados e o valor devido no prazo de 60 dias. Além disso,
determinou a exclusão dos valores de pulsos excedentes, fixando multa diária de
R$ 1 mil caso a liminar fosse descumprida. A Brasil Telecom recorreu ao
Tribunal de Justiça, sustentando que a legislação vigente impõe a cobrança dos
serviços de telefonia sob a forma de pulsos. Afirmou que a medida acarretaria
mudança no sistema de tarifação, o que iria de encontro às determinações do
Poder concedente. Ressaltou também que a medição por tempo é a única possível,
mencionando os altos custos da instalação de equipamentos para cumprir a
decisão, que teriam de ser compensados por aumento na tarifa mensal básica. O
Desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator do recurso no TJ, votou pela
manutenção da tutela antecipada concedida em 1° Grau. Salientou que o Código de
Defesa do Consumidor, que regula a relação entre a empresa de telefonia e o
consumidor, atenta para o dever de informar, decorrente do princípio da boa-fé
contratual. “No caso, a recorrida está tendo seu direito à informação violado,
uma vez que há expressa previsão do mesmo na Lei.” Os Desembargadores Cacildo
de Andrade Xavier e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura acompanharam o voto do
relator. O julgamento foi realizado no dia 1º/12. Proc. 70009136961. Fonte:TJ/RS
Congresso
Nacional promulga reforma do Poder Judiciário
Depois
de 12 anos de tramitação, o Congresso Nacional promulgou nessa quarta-feira,
AD IUDICIA
O procurador-geral de Justiça de Minas Gerais e presidente do
Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas (GNCOC), Nedens Ulisses
Freire Vieira, recebeu, está semana, do assessor político para Assuntos
Brasileiros do procurador-geral de Justiça de Utah, Murad Karabachian, a minuta
de resolução da Associação Nacional dos Procuradores Gerais dos Estados Unidos
da América (NAAG), que vai garantir um intercâmbio internacional entre os
Ministérios Públicos brasileiros e os dos USA, para investigar a lavagem de
dinheiro, o crime organizado e a criminalidade em geral . Fonte: www.direitopenal.adv.br
HSBC fecha
parceria com rede Panashop para financiar consumo
O
HSBC fechou hoje uma parceria com a rede de produtos eletroeletrônicos Panashop
para financiamento ao consumo. Segundo o diretor-executivo de Comercial Bank do
HSBC, Paulo Maia, o banco deve conceder entre R$ 4 e R$ 6 milhões em
financiamentos mensais aos clientes da rede no primeiro momento. "A
perspectiva é que esse valor dobre em até um ano", afirmou. Fonte: IVONE
PORTES da Folha Online Leia
mais.
Como saber se é hora de
aposentar seu computador?
SÃO PAULO - No início a culpa era
da internet, que era discada, e fazia com que você ficasse horas no computador,
não no Orkut ou nas salas de chat, mas simplesmente tentando se conectar. De
tanto insistir conseguiu convencer seus pais, ou amigos com os quais divide o
apartamento, das vantagens da banda larga. Mas, para sua frustração, o
investimento de nada adiantou, e o seu computador está cada vez mais lento?
Comprar ou pagar contas on-line é um luxo que há muito você abandonou, ma agora
até mesmo usar o editor de texto para escrever seu TCC (trabalho de conclusão
de curso) parece uma tarefa cada vez mais difícil. Leia mais.
AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO
Esta modalidade de ação tem por objetivos revisar os termos
(cláusulas) constantes em um contrato realizado entre o consumidor e a
instituição ou Instituições Financeiras com as quais mantém relação comercial.
Pode ser usada em contratos de cartão de crédito, financiamentos, cheque
especial, CDC, empréstimos, leasing etc. Outra medida importante tomada pelos
advogados neste tipo de ação é o pedido feito à Justiça para impedir que as
Instituições Financeiras inscrevam o nome do devedor em órgãos como SPC,
SERASA, BACEN etc, durante o trâmite do processo judicial. www.endividado.com
Livre
para satirizar - As paródias não dependem de autorização do autor da obra
originária. por Flávio
J. de Moraes Jardim
A regra geral, prevalecente no âmbito do direito
autoral, é a de que qualquer utilização da obra protegida depende de
autorização prévia e expressa do titular dos direitos de autor. Essa
determinação encontra previsão legal no artigo 29, da Lei n.º 9.610, de
19.2.1998, a qual dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual no país.
Entretanto, a própria lei tratou de estabelecer limitações aos direitos
assegurados ao autor, permitindo, em certas hipóteses, a utilização de obra sem
a anuência do titular dos seus direitos. O caso das paródias é, sem dúvida, um
dos que desperta maior curiosidade e atenção, seja por sua popularidade, seja
pelas características que fazem uma obra possuir essa natureza. Paródias são
criações que imitam outras obras, com objetivo cômico. Um parodista é um
crítico, que ridiculariza uma criação, fazendo o observador analisar uma
determinada obra de forma lúdica (Mashal, Understading Copyright Law,
LexisNexis). É o que José de Oliveira Ascensão chama de “tratamento antiético
do tema” (Ascensão, Direito Autoral, Renovar). Pela natureza da paródia, o parodista
utiliza-se de elementos de expressão fixada em obra pré-existente, criando uma
obra derivada. Tanto obras musicais, como audiovisuais ou literárias podem ser
parodiadas. Exemplos típicos são os quadros do programa televisivo “Casseta
& Planeta”, que imitam, de forma cômica, as novelas exibidas pela Rede
Globo.
Todavia, tendo em vista o tom cômico e jocoso que é
atribuído à criação original, podem ocorrer conflitos entre o parodista e o
titular dos direitos de autor da obra original. Haveria a possibilidade de o
titular dos direitos de autor não autorizar a realização da paródia, apenas
para não ter a sua obra circulando de maneira divergente da que idealizou,
ainda que nenhum prejuízo lhe fosse causado. Conforme afirmou o Ministro da
Suprema Corte dos Estados Unidos David Souter, em voto proferido em julgamento
daquele Tribunal, “as pessoas pedem por críticas, mas apenas querem elogios.”
Campbell v. Acuff-Rose Music, Inc., 510 U.S. 569, 592 (1994). Por essa razão,
optou o legislador por conferir liberdade à criação de paródias, conforme
previsão do art. 47, da Lei 9.610/98. Note-se que a ausência de autorização
prévia do autor se justifica pelo grande interesse da coletividade na
proliferação dessas criações, que conferem um tom humorístico e crítico a obras
conhecidas do público em geral.
Para ser paródia, uma criação não pode simplesmente
reproduzir uma obra originária. Terá, basicamente, que transmitir duas
mensagens ao mesmo tempo simultâneas e contraditórias ao público: a de que está
se falando da obra parodiada, mas a de que não é a obra parodiada. Black Dog Tavern Co. v. Hall,
Além disso, as paródias não podem implicar descrédito
à obra originária. Esse requisito, também estabelecido no artigo 47, da Lei n.º
9.610/98, entretanto, não deve ser tratado com rigidez, até pela subjetividade
envolvida na apreciação do tema. As paródias, por sua natureza, ridicularizam a
criação original, de maneira cômica. Há, como já dito, um “tratamento antiético
do tema”. Apenas em situações em que, devido à desonra imposta, a paródia possa
influir no mérito do trabalho do autor, prejudicando a sua exploração comercial,
é que se deve descaracterizá-la. Não se pode somente levar em consideração a
opinião do autor, mas a efetiva existência de prejuízos. Nesse ponto, a lei
brasileira se preocupa com a preservação da reputação da obra e,
conseqüentemente, do próprio direito moral do autor (art. 24, IV, da Lei
9.610/98).
Tendo os direitos de autor características peculiares,
é necessário manter um equilíbrio entre o interesse privado do autor e o
interesse da sociedade na obra protegida (Cabral, A Nova Lei de Direitos Autorais,
Habra). A análise de uma paródia deve ser feita à luz desse princípio. O
legislador optou por conferir liberdade, tornando desnecessária qualquer
autorização do titular dos direitos da criação primígena, para a confecção de
paródias. Assim, salvo situações que acarretem verdadeira confusão com a obra
originária ou causem embaraços à sua exploração comercial por descrédito, a
regra preponderante é que as paródias são livres e independem de autorização do
titular dos direitos do original. Revista Consultor Jurídico, 08 de dezembro de 2004
PERGUNTA:
O que é aviso prévio?
RESPOSTA:
O aviso prévio é uma obrigação tanto do empregador como do
empregado isto é se o empregado não desejar mais trabalhar é obrigado a
informar de sua vontade com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, o mesmo
ocorrendo com o empregador que não desejar mais os serviços do empregado. O
aviso prévio deve ser dado por escrito, com protocolo de recebimento.
PERGUNTA:
Aviso Prévio é computado para efeito do 13º salário?
RESPOSTA:
Sim. É computado, projetando-se o período como se trabalhado
fosse.
PERGUNTA:
Quais são as conseqüências do aviso prévio?
RESPOSTA:
O período do aviso prévio é considerado de efetivo
exercício, refletindo sobre as férias e 13º salário. Se o empregador não der
aviso prévio terá que indenizá-lo, isto é, pagará ao doméstico 30 (trinta) dias
a mais no salário e seus reflexos sobre 13º salário e férias, o mesmo ocorrendo
com o doméstico que abandonar o emprego sem cumprir o aviso prévio, quando o
empregador (patrão) poderá descontar de suas verbas rescisórias o valor do
aviso prévio (referente a 30 dias). Fonte: www.empregadadomestica.com.br
Prazo para
agravo de instrumento interposto pelo correio é contado a partir da postagem
A contagem do prazo para o agravo de instrumento (tipo de
recurso processual), previsto pelo artigo 525 do CPC, interposto mediante
postagem no correio deve ser feita a partir da data do registro da postagem, e
não pela data do recebimento no tribunal. A conclusão é da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial proposto
pelo advogado do pecuarista Vítor Leal Filizzola, de São Paulo. A questão
surgiu durante exame de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo, que investiga danos ao meio ambiente na Fazenda Rosana,
localizada no município de Tarabai. Após o Tribunal de Justiça Estado de São
Paulo (TJSP) não conhecer de agravo de instrumento interposto pelo advogado,
ele interpôs embargos de declaração para tentar provar a tempestividade. O
Tribunal paulista rejeitou os embargos, afirmando que o recurso chegou fora do
prazo no protocolo do tribunal. "Agravo de Instrumento – Não conhecimento
do recurso, por intempestividade – Embargos de declaração interpostos com o
objetivo de demonstrar a alegada tempestividade – Postagem do recurso, no
último dia do prazo, na Comarca de origem – Apresentação do recurso no
protocolo do Tribunal já fora do prazo – Embargos rejeitados", diz a ementa.
No recurso especial para o STJ, o advogado argumentou que a legislação permite
três formas de interpor o agravo: ou diretamente no tribunal; ou nos correios
sob registro com aviso de recebimento; ou outra forma prevista na lei local.
"Jamais se estabeleceu que pelas duas últimas formas o prazo para
interposição teria que ser reduzido de forma a permitir-se que o recurso
chegasse ao tribunal no prazo legal", alegou o advogado. "Se assim
pretendesse o legislador, o texto do referido artigo poderia ter sido reduzido
para tão-somente a sua primeira parte, uma vez que o recurso teria sempre que,
no prazo, ser protocolado no tribunal", asseverou. Dispõe o artigo 525 do
CPC: A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995) (...) § 2o No prazo do recurso, a petição será
protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de
recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local
(parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995). O ministro Luiz Fux,
relator do processo no STJ, concordou, afirmando não ser possível permitir que
eventual atraso no serviço do correio ou qualquer outro cause danos à parte.
"Prevendo o Código de Processo Civil a possibilidade de interposição do
agravo por via postal, é de ser considerado tempestivo o recurso postado no
correio, com aviso de recebimento, dentro do prazo recursal, mesmo que
protocolado na Secretaria do Tribunal a quo posteriormente ao prazo legal,
principalmente no caso em que não se trata de recurso manifestado para o STJ e,
por isso, não se aplica o enunciado da Súmula 216", observou.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
RECORDE
JURÍDICO
ADVOGADO POR MAIS TEMPO:
O advogado que exerceu por mais tempo a profissão até hoje
foi William George, que passou no exame preliminar para advocacia em 1880 e
aposentou-se em 1966 com 101 anos de idade e 86 anos de profissão. Fonte: Guinness Book - Editora Três
FRASE DA SEMANA:
Fantástica é uma vitória imprevista, quando só esperávamos
derrota!
DIREITOS
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forma, aqueles, que queiram utilizar em suas publicações jornalísticas, sites,
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9.610/98.
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