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ACTUS LEGITIMUS - nº. 23
- Ano I
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Prezado leitor, estou
lhe enviando notícias jurídicas e diversas da semana. Querendo ser
colaborador com o Informativo ACTUS
LEGITIMUS, poderá
enviar matérias, artigos, peças ou curiosidades do mundo jurídico, que terei
imenso prazer em publicar. Atenciosamente. Bruno Calil
Fonseca
Atualize SEGUNDA-feira,
18 de abril de 2005
CERCO
A INFORMAIS E À SONEGAÇÃO
Goiânia/GO - A Secretaria da Fazenda
vai intensificar a campanha de combate à sonegação fiscal e à informalidade da
economia, como forma de aumentar a arrecadação de impostos e evitar a
concorrência desleal com as empresas que trabalham dentro da legalidade. A
informação é do secretário José Paulo Loureiro, que recebeu total apoio dos
empresários do segmento industrial goiano, ontem, durante reunião seguida de
almoço com 25 representantes dos sindicatos ligados à Federação das Indústrias
do Estado de Goiás (Fieg). José Paulo conclamou os
empresários a um trabalho de parceria no sentido de aumentar a arrecadação do
Estado e, ao mesmo tempo, aliviar a carga tributária dos segmentos prejudicados
pela concorrência desleal e pela falta de competitividade em relação a empresas
de outros Estados.Fonte: InfoBiP
"SÚMULA
VINCULANTE É UM REMÉDIO NECESSÁRIO", diz
Ministro Vidigal na Câmara
A súmula vinculante
para todos os tribunais superiores, o juizado de conciliação, a criação de mais
varas federais e novas comarcas no interior do País e a manutenção do modelo de
escolha dos presidentes dos tribunais superiores foram os temas principais da
audiência pública ocorrida nesta quinta-feira, na Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados. Durante a audiência com
parlamentares, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro
Edson Vidigal, defendeu que se busquem acordos prévios para evitar o recurso ao
Poder Judiciário. Fonte: SINTESE.
ADVOGADO PODE RECORRER PARA AUMENTAR
HONORÁRIOS
O advogado é parte legítima para
interpor recurso pedindo aumento da verba honorária. A decisão é da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial
interposto pelo advogado Paulo Sérgio Velten Pereira
atribuindo-lhe legitimidade para, em nome próprio, apelar da sentença na parte
em que fixou os honorários advocatícios. "A Segunda Seção assentou que o
advogado, como terceiro interessado, tem legitimidade para recorrer da parte da
sentença que fixou os honorários", afirmou o Ministro Fernando Gonçalves,
relator do processo, ao manifestar o seu voto. Paulo Sérgio Velten
Pereira atuou como patrono da MARCOPOL em execução forçada de título
extrajudicial movida contra CIEL CONSTRUTORA. Opostos embargos à execução,
foram eles julgados improcedentes pelo Juiz da 8ª Vara Cível de São Luís, que
fixou os honorários do advogado da embargada em R$ 478,97. Considerando essa
quantia irrisória, tendo em vista que o valor da ação era de R$ 22 mil, o
advogado interpôs, em nome próprio, recurso de apelação pedindo que os
honorários fossem fixados em 20% sobre o valor dado aos embargos à execução. A
apelação foi inadmitida pela Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Maranhão. Segundo o Desembargador Milson
Coutinho, relator do recurso no tribunal maranhense, "não sendo
considerado parte ativa do processo nem terceiro interessado, desconhece-se
recurso interposto por advogado, eis que ao embargado é que cabia figurar como
apelante", acrescentando que "a presente apelação equivocadamente foi
fundamentada no art. 23 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB - o qual regula a
eventual execução de honorários, diferentemente de interposição de recurso de
apelação para majoração de honorários advocatícios." O advogado recorreu,
então, ao STJ, afirmando que foram violados o art. 23 do Estatuto da OAB e o
art. 499 do Código de Processo Civil, além de divergência com outros julgados
daquela Corte Superior. Segundo Paulo Sérgio Velten
Pereira, "se a verba honorária constitui direito autônomo do advogado, o
profissional tem interesse na defesa desse direito. Negar-lhe legitimidade
recursal é reconhecer que o sistema jurídico confere um direito sem a
respectiva proteção. Seria o mesmo que lhe dar um direito com uma mão e
retirar-lhe com outra." O Recurso Especial foi inadmitido
pela Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão, sendo destrancado por
intermédio de Agravo de Instrumento para o STJ, o qual determinou o
processamento do REsp. A Quarta Turma do STJ deu provimento ao recurso,
considerando o advogado parte legítima para apelar da sentença quando discordar
do valor da verba honorária. "Consoante o disposto no art. 23 da Lei nº
8.906/94, o detentor do direito de percepção aos honorários fixados
judicialmente, será sempre o advogado constituído pela parte. Desta assertiva
extrai-se a conclusão de que o advogado, em nome próprio, não em nome do
cliente, pode pleitear a revisão, via recurso, da fixação da verba honorária
arbitrada em seu prol", observou o relator do processo, Ministro Fernando
Gonçalves. Assim, o recurso especial foi conhecido e provido para afastar a
ilegitimidade do advogado recorrente, devendo o Tribunal de Justiça do Maranhão
prosseguir no julgamento da apelação. Fonte: soleis
LINKS - AD DICENDUM
UNIÃO
DOS VEREADORES DE GOIÁS

Chegou a
hora da valorização da mulher: dona de casa, engenheira, lavradora, advogada,
médica, bancária, política enfim a todas as guerreiras mulheres do Estado de
Goiás. Agora vamos construir um espaço político da mulher política e em
especial da vereadora. O apoio irrestrito a candidatura de Wolmer Arraes a
presidência da UVG é para fazermos uma opção de
construção. A sede própria da UVG será um sonho, que se tornará realidade. A
criação de uma Fundação para ofertar cursos aos edis. E o acompanhamento de
assessoria jurídica nos projetos dos vereadores, que muitas das vezes precisam
dirimir dúvidas. A previdência do vereador um importante avanço social aos
nobres colegas, que terá seguro de vida de grupo,
aposentadoria e a criação de uma cooperativa de crédito. Wolmer
será com certeza um grande avanço a categoria. No Congresso Nacional teremos
defensores, pois, somos a força. É no interior, que deputados e senadores
buscam as suas bases de apoio. Se bem orientados, por um presidente de pulso,
que tem a vontade de fazer crescer a bandeira da UVG em defesa dos vereadores
teremos uma entidade representativa e de respeito diante da sociedade..http://geocities.yahoo.com.br/msocorrocordeiro
Itaberaí, 11 de abril de 2005. Professora
Socorro é coordenadora do programa ACELERA e vereadora pelo PSC em
Itaberaí-Goiás. Fonte: Jornal Local
CASAMENTO
NO EXTERIOR PREVALECE PARA EFEITO DE PARTILHA
Casamento realizado no exterior
produz efeitos no Brasil, ainda que não seja registrado no País, por tratar-se
de ato jurídico perfeito, devendo prevalecer o regime de bens vigente na
ocasião da realização do matrimônio. Com esse entendimento a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Goiás, acompanhando voto do desembargador Carlos Escher, improveu por unanimidade
apelação interposta por Mirian Luks de Benitez contra Ruben Norberto Benitez
e manteve decisão da 1ª Vara de Família de Caldas Novas. Segundo os autos, o
pedido de separação judicial litigiosa do casal foi julgado procedente pelo
juízo de primeira instância que determinou ainda a partilha de bens do casal em
50% para cada cônjuge, sob alegação de que à época da celebração do casamento
vigorava no Brasil o regime legal de comunhão universal de bens. Na apelação a
defesa de Mirian alegou que deveria prevalecer o regime de comunhão parcial de
bens, já que o casamento foi realizado na Argentina, em 1976, e registrado no
Brasil em 1980, quando já vigorava a Lei nº 6.515. Ressaltou que por esse
motivo deveria ter sido feita apenas a divisão de um
dos bens de Mirian, pois os demais seriam provenientes de sucessão legítima de
seus pais. Ressaltou ainda que para que o casamento realizado no exterior surta
efeitos no Brasil, é necessário que o traslado no registro civil brasileiro,
exigido pela legislação. Carlos Escher entendeu que o
casamento realizado entre as partes possui validade e efeitos desde a sua realização
em 1976 e que deve prevalecer o regime de comunhão universal de bens, vigente
na ocasião da realização do matrimônio. A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Separação Judicial Litigiosa.
Casamento Realizado no Exterior. Regime de Bens. O casamento feito no exterior
produz efeitos no Brasil a partir da data em que foi realizado, por tratar-se
de ato jurídico perfeito, devendo prevalecer o regime de bens vigente na
ocasião da realização do matrimônio. Recurso conhecido e improvido.
AC 83773-6/188 – 200402224382. Fonte:
E-Jurídico
AD IUDICIA
ADVOGADO
TEM LEGITIMIDADE PESSOAL PARA RECORRER PEDINDO AUMENTO DE HONORÁRIOS
O advogado é parte legítima para
entrar com recurso pedindo aumento de honorários. A decisão é da 4ª Turma do
STJ, que deu provimento a recurso especial apresentado pelo advogado maranhense
Paulo Sérgio Velten Pereira. O STJ entendeu que o
advogado tem legitimidade para, em nome próprio, apelar da sentença na parte em
que fixou os honorários advocatícios. "A 2ª Seção assentou que o advogado,
como terceiro interessado, tem legitimidade para recorrer da parte da sentença
que fixou os honorários", afirmou o ministro Fernando Gonçalves, relator
do processo, em seu voto. O advogado representou a empresa Marcopol
em execução de título extrajudicial movida contra Ciel
Construtora Imobiliária e Empreendimentos Ltda. Os embargos à execução foram
considerados improcedentes pelo juiz da 8ª Vara Cível de São Luís. Ele fixou os
honorários do advogado em R$ 478,97. O valor da ação era de R$ 22 mil. A empresa Marcopol
não teria interesse processual no recurso, por ter sido a vencedora da ação,
quanto ao mérito. Por considerar a verba honorária irrisória, o advogado
interpôs em nome próprio recurso de apelação. Ele pediu que os honorários
fossem fixados em 20% sobre o valor dado aos embargos à execução. A apelação
foi inadmitida pela 4ª Câmara Cível do Tj do
Maranhão. Segundo o desembargador Milson Coutinho,
relator do recurso, "não sendo considerado parte ativa do processo nem
terceiro interessado, desconhece-se recurso interposto por advogado, eis que ao
embargado é que cabia figurar como apelante". O acórdão do tribunal
estadual acrescentou que "a presente apelação equivocadamente foi
fundamentada no art. 23 da lei nº 8.906/94 -- Estatuto da OAB -- o qual regula
a eventual execução de honorários, diferentemente de interposição de recurso de
apelação para majoração de honorários advocatícios". O advogado recorreu, então, ao STJ.
Argumentou que foram violados o artigo 23 do Estatuto da OAB e o artigo 499 do
Código de Processo Civil, além de divergência com outros julgados da Corte.
Segundo ele, "se a verba honorária constitui direito autônomo do advogado,
o profissional tem interesse na defesa desse direito". Segue fundamentando
no recurso que "negar legitimidade recursal ao advogado é reconhecer que o
sistema jurídico confere um direito sem a respectiva proteção". O advogado
Pereira afirmou que "seria o mesmo que lhe dar um direito com uma mão e
retirar-lhe com outra". A 4ª Turma do STJ acatou os argumentos.
"Consoante o disposto no art. 23 da lei nº 8.906/94, o detentor do direito
de percepção aos honorários fixados judicialmente, será sempre o advogado
constituído pela parte. Desta assertiva extrai-se a conclusão de que o
advogado, em nome próprio, não em nome do cliente, pode pleitear a revisão, via
recurso, da fixação da verba honorária arbitrada em seu prol", observou o
relator. Assim, foi afastada a ilegitimidade do advogado. Voltam os autos ao
Tribunal de Justiça do Maranhão, que deve continuar o julgamento da
apelação, para enfrentar o pedido de majoração dos honorários de R$ 478,97 para
R$ 4.400,00. O precedente - que faz alusão a julgados semelhantes do próprio
STJ - tende, com a divulgação, a ter reflexos na jurisprudência nacional. (Resp
nº 724.867 - com informações da OAB do Maranhão e da base de dados do Espaço
Vital). Fonte Espaço Vital
BANCOS
LANÇAM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO
O banco BMG e o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) assinaram ontem o primeiro convênio para a concessão de
empréstimos consignados (com desconto em folha) a aposentados e pensionistas
por meio de cartões de crédito. Os cartões terão a bandeira Aura, da financeira
Cetelem (subsidiária do grupo financeiro francês BNP Paribas), que no ano passado assinou acordo de R$ 6 bilhões
para a compra de crédito consignado do BMG. É o primeiro convênio assinado nos
moldes da instrução normativa do INSS, de março, que cria o crédito consignado
por meio de cartões. A regra diz que o aposentado pode comprometer 10% de seu
benefício com o pagamento de prestações de financiamentos no cartão de crédito,
e outros 20% no crédito consignado tradicional. Aposentados que não têm cartões
continuam sujeitos ao limite de 30% do benefício. A diferença cartões de crédito
para os aposentados é que, ao fazer as compras, ele poderá financiar total ou
parcialmente a fatura, e o desconto das parcelas será feito pelo INSS. O limite
de compras é de duas vezes o valor do benefício. A taxa de juros do BMG, de
3,5% ao mês, é competitiva em relação aos demais cartões, mas está no teto dos
percentuais cobrados pelo banco na linha de crédito consignado normal (de 1,68%
ao mês até seis meses a 3,5% ao mês para
A taxa mínima de 1,5% ao mês está
praticamente no mesmo nível do juro básico (Selic) de
1,48% ao mês. "Não é uma remuneração decente para o crédito
consignado", disse o diretor da agência de avaliação de risco de crédito Fitch Ratings, Rafael Guedes,
ponderando que a operação tem que cobrir além do custo do dinheiro, as despesas
administrativas e o risco, "que é baixo mas
existe". Segundo especialistas, uma taxa nesse nível só é viável nas
operações mais curtas, que representam uma parcela pequena da demanda uma vez
que a limitação das prestações mensais só permite créditos de pequena monta. Já
a taxa máxima do Banco do Brasil não está muito distante da média do mercado de
2,8% ao mês (39,3% ao ano), apurada pelo Banco Central. Fonte: ENDIVIDADO
SENTIMENTO
INDEFINIDO...
Difícil
definir...
Procura-se
no Aurélio... palavra inexistente...
Livro
de Geografia... não é um espaço!
Livro
de História... ainda não concretizou!
Física...
não possui corpo
Química...
não tem coloração, cheiro, sabor... fumaça
Biologia...
existe sem ter vida?
Mas
como?
Ser
disforme?
Não!!!
Está
entranhado no âmago
Provoca
um “frio na barriga”
Mas
não vai além...
É
compulsivo
Doentio...
Quase
palpável...
Alicia
Vicia
Mas
não é matéria...
É
uma força eletrizante
Não
provoca hidrólise porque não é líquido para quebrar a molécula...
Um
sétimo sentido...
Eu
diria!
Poucos,
Quase
ninguém desenvolve
Está
impregnado no DNA de uma minoria...
Quem
sabe?
Se
explorarem mais o genoma???
Talvez
apareça uma definição...
Esperança
para o antídoto!
Cláudia Turra
FERNANDO DE NORONHA – DISTRITO ESTADUAL DE PERNAMBUCO
Sobre o descobrimento deste lugar há muitas controvérsias
Diz que o mapa de Cantino já o indica de Ilha
de Quaresma
Já o Visconde de Santarém atribui a descoberta a Gaspar de Lemos
Que acompanhou Cabral passando por aqueles extremos
Num relato do historiador Jaime Cortesão
Diz que no início do século dezesseis chegou ali outra expedição
Fala que Fernão de Noronha veio explorar pau-brasil
Que no curso desta viagem esta ilha descobriu
Entre opiniões divergentes a história afirma com certeza
Da expedição de Gonçalo Coelho Américo Vespúcio
relatou com clareza
Vá ver o por do sol naquela bela ilha
Ainda que tenhas que viajar pelo percurso de muitas milhas
Em mil setecentos e trinta e nove dois fortes foram erigidos
Diz que para lá manter os presos até Angola mandou subsídio
Nesta situação calamitosa a ilha ficou por muitos anos
A alternância de poderes nesta ilha estava sempre continuando
Os assuntos internos da Ilha ao Ministério da Guerra foram passando
Mais tarde o Ministério da Justiço a administração foi custeando
Novo regulamento para o presídio Dom Pedro segundo foi assinando
Depois da proclamação da República Pernambuco foi lá dominando
A administração do Território ficou a cargo das forças armadas
Que ali construíram um hospital aeroporto escolas e estradas
Acordos entre Brasil e Estados Unidos sobre a Ilha foram firmados
Na segunda guerra mundial americanos ali foram instalados
Base de rastreamento de satélite pela Nasa foi implantada
Nos fins da década de oitenta a administração civil foi começada
Mas o Ministério do Interior por pouco tempo administrou
E por Dispositivo Constitucional a Pernambuco se anexou
Fauna, flora, geologia pelos cientistas foram pesquisadas.
Também a gemorfologia por alguns foram
apreciadas
Pocosk foi o primeiro a publicar o seu trabalho
Que em mil novecentos e noventa completou um centenário
Há outros nomes de destaque que sobre o arquipélago escreveu
Mesmo com seu delicado eco-sistema o turismo cresceu
Mas deve-se lembrar das limitações que tem por lá
Como a atividade pesqueira é mais para os moradores daquele lugar
Para umas férias inesquecíveis Noronha é o lugar ideal
As trilhas ecológicas e históricas é um cenário natural
Além de outros passeios de grande beleza
O turista precisa ter disposição aventura e muita destreza
Valeriano Luiz da Silva
Anápolis-Go
FALTA DE OXIGÊNIO CAUSOU GRANDE EXTINÇÃO DE
ANIMAIS, AFIRMA ESTUDO
Os baixos níveis
de oxigênio na atmosfera foram a principal causa da maior extinção de animais
que a Terra sofreu, segundo um estudo divulgado nesta quinta-feira (14) pela
revista Science. Além disso, houve o aumento de
dióxido de carbono (CO2), que provocou um dos primeiros
episódios de aquecimento global no planeta. O desaparecimento quase total da
fauna terrestre ocorreu há 251 milhões de anos e foi seguida por uma
recuperação que demorou milhões de anos, indicou a pesquisa, realizada por dois
cientistas da Universidade de Washington (EUA). Quando a vida desaparecia do
planeta, a massa terrestre era um único continente chamado Pangéia,
e tudo o que existia acima do nível do mar era virtualmente inabitável por
causa dos baixos níveis de oxigênio, informou o professor de biologia da
Universidade de Washington Raymond Huey, um dos
autores do estudo. Os teóricos acreditam que a Terra sofreu cinco extinções e
que a ocorrida no fim do Período Triássico, causada
pelo impacto de um asteróide, foi a que eliminou os dinossauros. Mas a extinção
causada pela falta de oxigênio foi a maior de todas, destacou Huey à Efe, sem detalhar as
possíveis causas desta redução. Huey afirmou que essa
extinção foi agravada porque as mesmas espécies ficavam isoladas, pois era
impossível atravessar as passagens montanhosas, já que o pouco oxigênio
existente desaparecia em altitudes elevadas. Essa fragmentação provavelmente
acelerou a extinção e freou a recuperação tanto de espécies animais como de
plantas, assinalou. Movimentos limitados - "Em só 20 milhões de anos, um
período muito curto, o oxigênio caiu dos níveis mais altos para os mais baixos.
Os animais que podiam passar para os vales através de passagens montanhosas
viram de repente que seus movimentos ficavam gravemente limitados." A
parcela de oxigênio na atmosfera, que hoje é de aproximadamente 21%, era de 30%
nas primeiras etapas do Período Pérmico, o sexto da
Era Paleozóica, caracterizado pela formação da Pangéia
e pelo aumento na diversidade de plantas e animais. O oxigênio começou a desaparecer
e chegou a 16% no fim do Pérmico e a menos de 12% nos
primeiros 10 milhões de anos do Triássico. Segundo o
cientista, quando o oxigênio chegou a 16% respirar ao nível do mar deveria ser
igual a fazer isso hoje no topo de uma montanha de mais de
ÍNDIA É MAIOR PRODUTORA DE CINEMA
A indústria
cinematográfica da Índia é a maior do mundo. Produz cerca de 700 filmes por
ano, emprega 2 milhões de pessoas e atrai 70 milhões de espectadores por
semana. Sessenta por cento da arrecadação reverte em impostos para o governo
indiano. A enorme quantidade de filmes produzidos reflete-se na qualidade. Fonte: Terra
Internet
FRASE DA SEMANA:
Cansado de
trabalhar. Mas não posso parar. A vida é curta. Não quero morrer, pois, assim
seria descanso eterno.
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