CONHEÇA
A NOSSA AREA DE ATUAÇÃO:
------------------------------------------------------------------------------------
ACTUS LEGITIMUS - nº. 38 - Ano I
------------------------------------------------------------------------------------
Prezado
leitor, estou lhe enviando notícias jurídicas e diversas da semana.
Querendo ser colaborador com o Informativo ACTUS LEGITIMUS, poderá enviar matérias, artigos, peças ou curiosidades do
mundo jurídico, que terei imenso prazer em publicar. Atenciosamente. Bruno
Calil Fonseca
Atualize SEGUNDA-feira, 01
de AGOSTO de 2005
DENÚNCIAS. MARCONI CONFIRMA
ALERTA
Em depoimento a Conselho de Ética,
governador diz que avisou Lula de promessa de mesada a Raquel Teixeira.
O
governador Marconi Perillo (PSDB) reafirmou tudo o
que já havia dito à imprensa nas respostas ao questionário do Conselho de Ética
e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados acerca do que sabe a respeito do
chamado mensalão. O documento, de cinco páginas com
14 perguntas, foi enviado ao presidente do Conselho, deputado Ricardo Izar (PTB-SP), na noite de terça-feira, 26. Izar não foi localizado pela reportagem. Sua assessoria
informou que ele está no interior paulista e só na próxima terça-feira, 2, vai comentar o teor das respostas e a necessidade de
convocar Marconi para prestar esclarecimentos. O governador voltou a confirmar
que durante visita à fábrica da Perdigão,
INSS DEVE
EQUIPARAR HOMOSSEXUAIS E HETEROSSEXUAIS
A
6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região confirmou, por
unanimidade, a sentença que obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
a considerar os companheiros ou companheiras homossexuais como dependentes
preferenciais dos segurados ou seguradas do Regime Geral de Previdência Social.
A decisão é válida para todo o Brasil e determina que o INSS dê aos casais que
vivem em união estável homoafetiva tratamento
idêntico ao que é dado aos casais heterossexuais, impondo exigências exatamente
iguais para todos nos casos de concessão de benefícios previdenciários. Ainda
cabe recurso, mas a determinação já está em vigor desde que a sentença foi
proferida, no final de 2001. Fonte: SINTESE
PROCURAÇÃO AD JUDICIA COM
PODERES ESPECIAIS. QUESTÕES PRÁTICAS
ITABERAÍ - Ao iniciar o exercício da profissão de
advogado, dá-se o primeiro passo com a elaboração da procuração, instrumento do
mandato, a ser conferido pela parte que será representada
JUSTIÇA COMUM DEVE JULGAR
PROCESSO CONTRA SINDICATO OMISSO
É
a Justiça comum que deve julgar processo de filiados contra sindicato omisso em
ação trabalhista da classe. A decisão, da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), deu-se em conflito de competência entre o juízo da 64a Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro, que levantou a questão, e o juízo de Direito da 3a
Vara Cível do Rio de Janeiro, que foi considerado competente para o julgamento
do caso. A ação de reparação de danos morais foi apresentada por filiados
contra o Sindicato Nacional dos Aeronautas, sustentando que, na qualidade de
substituto processual seus, deveria enumerar todos os interessados que faziam
jus ao pagamento de abono previsto, em ação de cumprimento de Convenção
Coletiva de Trabalho movida contra a Vasp. Por ter sido omisso em relação aos
autores, restaria o direito à indenização. Para a Justiça comum, os filiados
desejariam apenas ter reconhecido o direito ao abono salarial de 1985, nos
termos do acordo coletivo de trabalho firmado entre o sindicato e a empresa,
razão pela qual a competência seria da Justiça Trabalhista. Esta, no entanto,
afirma que os autores não desejariam tal declaração de direito, mas sim a responsabilização da entidade classista pela não inclusão
de seus nomes na ação que postulou o pagamento de tal abono e foi julgada, ao
fim, procedente. Para o ministro Fernando Gonçalves, relator do conflito,
"a questão não se insere, efetivamente, no campo da Justiça Trabalhista,
eis que não configura litígio entre empregador e empregado, nem sequer cogita
do cumprimento de acordo coletivo de trabalho". Com esse entendimento, e
citando precedentes da Seção no mesmo sentido, o ministro, acompanhado à
unanimidade, considerou competente a Justiça comum para processamento da ação
contra o sindicato. Fonte: Editora
Plenum
TRABALHADOR PODE RECEBER ATÉ
30 ANOS DE FGTS
De
acordo com os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(TRT-SP), o trabalhador que tem a relação de emprego reconhecida pela Justiça
do Trabalho, pode reclamar pelos últimos 30 anos em depósitos do FGTS - Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço. Um ex-funcionário da Empresa Jornalística
Resenha Judaica Ltda. - que exercia a função de gerente do Departamento de Controladoria - entrou com processo na 70ª Vara do Trabalho
de São Paulo, buscando o vínculo empregatício com a editora. A vara reconheceu
a relação de emprego e determinou o pagamento das verbas decorrentes do
contrato de trabalho, incluindo o FGTS.
A vara, entretanto, limitou o recolhimento do fundo aos últimos cinco
anos, aplicando a prescrição definida pelo artigo 11 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), que restringe o direito de ação quanto a créditos
resultantes das relações de trabalho, "em cinco anos para o trabalhador
urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato".
Inconformado com a limitação, o reclamante recorreu ao TRT-SP. Segundo o juiz
Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do Recurso Ordinário no tribunal,
"tratando-se de relação de emprego reconhecida judicialmente, a prescrição
para o FGTS é a especial, trintenária, prevista no
art. 23, § 5º, da Lei 8.036, e não a qüinqüenal do art. 11 da CLT". Para o
relator, os depósitos do FGTS devem ser apurados desde o início da relação de
emprego 1º/10/90), "aplicando-se a prescrição qüinqüenal apenas sobre os
demais títulos reconhecidos na decisão recorrida".Fonte:
soleis
LINKS - AD DICENDUM
ACIDENTE COM BICICLETA GERA
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA CALOI
O
menor Marcos César Staack Júnior, representado por
sua mãe Tânia Regina Gomes Staack, promoveu uma Ação
de Indenização contra a empresa Bicicletas Caloi S/A.
junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque (SC). No dia 12 de novembro 1999, por volta das 17:30, o menor trafegava com sua bicicleta Caloi pela Avenida das Comunidades, quando, repentinamente,
a roda dianteira se desprendeu, causando-lhe a queda, provocando um choque
violento de seu rosto no guidom, onde perdeu os
sentidos. Socorrido e levado ao Hospital e Maternidade Cônsul Carlos Renaux, e posteriormente ao Hospital de Azambuja, onde
ficou constatada fratura no seio frontal e formação de bolha de ar entre o
crânio e o cérebro. Após a cirurgia, permaneceu na UTI por vários dias.
Posteriormente, outra cirurgia se sucedeu, sendo que se constatou que o menor
estava com anemia e infeção generalizada. Após
diversos problemas, o mesmo teria que retirar o osso infectado, com a colocação
de uma parede artificial. Transferido para Florianópolis, constatou-se a
gravidade do caso, havendo grande possibilidade de contrair meningite. A
cirurgia para a retirada do osso foi realizada em 2000 e todas as despesas
médicas, hospitalares, foram suportadas pelos pais do paciente, algumas delas
ainda não quitadas em face das dificuldades financeiras. Em razão desse fato,
postulou indenização por danos emergentes, no valor de R$ 14.290,86, e danos morais
pelos quais passou e ainda passa o menor. Pediu, ainda, indenização por danos
estéticos, face a cicatriz (afundamento frontal) em
conseqüência da lesão sofrida, bem assim a condenação da ré em despesas futuras
que o autor venha a realizar. Na contestação, a Caloi
aduziu inexistir defeito ou vício de fabricação do produto, estando ausente
também o nexo etiológio entre o acidente e a suposta
ação ou omissão da ré. Alegou que não há esclarecimento sobre as condições em
que ocorreu o acidente. Sustentou que o produto não apresentava qualquer
defeito de fabricação, não constando dos autos qualquer indicativo de que a
bicicleta tenha sido montada nos serviços autorizados, apesar da recomendação
contida no manual e, também, de manutenção periódica. Alegou culpa da vítima
que não observou as orientações contidas no manual, o que afasta a
responsabilidade da ré enquanto fornecedora. Para o juiz, os elementos
probatórios constantes dos autos apontam, como responsável exclusivo pelo dano
ocorrido, o fabricante da bicicleta, eis que o fato ocorreu por defeito do
produto, especificamente do sistema de aperto da bicicleta adquirida pelo
autor. Caracterizada a culpa da ré, o magistrado Cláudio Valdyr
Helfenstein julgou procedente o pedido formulado pelo
menor e condenou a empresa aos pagamentos: danos emergentes no valor de R$
25.021,01, referente às despesas médico-hospitalares, com medicamentos e
transporte; danos morais e estéticos no valor de R$ 60.000,00; despesas futuras
que o autor venha a despender com tratamentos médico-hospitalares e com
medicamentos e transportes, inclusive cirurgia plástica para correção das
cicatrizes decorrentes do acidente, mediante a devida comprovação; e pagamento
das custas judiciais e demais despesas processuais. Fonte: E-Jurídico
AD IUDICIA
CONSUMIDORA RECEBERÁ
INDENIZAÇÃO POR “KROT” COM LARVAS
Uma
barra de chocolate Krot contendo larvas incrustadas,
detectadas quando consumidora iniciava a degustação, configura acidente de
consumo por defeito do produto, uma vez que não ofereceu a segurança que dele
se podia esperar. Este foi o entendimento da 9ª Câmara Cível do TJRS para dar
provimento a apelo e condenar a Kraft Foods Brasil
S/A a pagar indenização por dano moral de 10 salários mínimos à
consumidora. A autora da ação defendeu
que o chocolate estava infestado de larvas brancas vivas, mesmo dentro do prazo
de validade. Enfatizou a responsabilidade do fabricante no caso. A empresa alegou não existir o dano moral, já
que este não acontece pelo simples fato do produto estar com defeito. Assegurou
que é impossível a infestação ser proveniente da fábrica e que o acontecimento
só pode ter ocorrido nos estoques dos pontos de venda ou mesmo quando estava no
poder da consumidora. Defendeu a tese de culpa exclusiva de terceiro. A Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, relatora do recurso no Tribunal de Justiça, salientou que o produto consumido parcialmente pela
apelante apresentou-se, de forma inconteste, defeituoso, uma vez que não
ofereceu a segurança que dele se esperava legitimamente. "A mais nova e
moderna doutrina aponta o dever de qualidade nas relações de consumo como um
dos grandes nortes instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor”. Destacou que o sentimento de repugnância, o
nojo e a náusea experimentados pela consumidora ao deparar-se com as larvas de
insetos quando saboreava o chocolate certamente geraram os danos morais
alegados. "Ressaltando-se, ainda, a violação ao princípio da confiança,
outro norte axiológico a ser perseguido nas relações de consumo." A magistrada
sublinhou que o Código de Defesa do Consumidor atribui expressamente ao
fabricante a responsabilidade pelos defeitos detectados no produto, embora a
empresa defenda-se argumentando que não pode se responsável pelo que acontece
após a saída da fábrica. Enfatizou que o terceiro aludido pelo código deve
estar fora da cadeia de consumo que termina no consumidor, sendo o comerciante
tão-somente intermediário na relação.
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Luís Augusto Coelho
Braga e Íris Helena Medeiros Nogueira. O acórdão consta da edição de junho/2005
da Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça. Atuou pela autora a
advogada Greice Grazziotin
Portal. (Proc. nº
70009884958). "Extraído de www.espacovital.com.br".
Fonte Espaço Vital
CLIENTE IMPEDIDO DE EFETUAR
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS CONFORME PROMOÇÃO DEVERÁ SER INDENIZADO
A Telet S.A. (Claro) deverá indenizar por danos morais
cliente que se viu impossibilitado de efetuar ligações gratuitas no período
indicado em promoção publicitária. A decisão unânime é da 9ª Câmara Cível do
TJRS, reformando sentença de 1º Grau,
INVESTIMENTO
O mundo continua investindo na vida
As mulheres, na maioria, férteis
Os homens, mesmo os menos românticos
Ainda encantam!
Afrodisíacos são descobertos
a todo instante
Existem países superpopulosos
Outros, pouco habitados
A soma disso dividido por
dois
Daria uma média legal!
Malthus
não acertou 100% na sua
teoria
“População x Alimentação”...
Tantas terras improdutivas
Muita tecnologia monopolizada
Quanta gente desempregada
Com muita disponibilidade ou
Sobrevivendo de míseros
salários
Poucas pessoas centralizando
as maiores riquezas
Muita gente passando fome
As etnias, os costumes
variados, línguas diversas
Essa miscigenação é
necessária
Ainda existem arranjos nas
misturas a serem feitos
Aprendemos com a vida
Ela tem paciência
Sempre nos dá nova chance
Erramos para tomarmos
consciência
E se somos suficientemente
inteligentes
Fabricamos nosso próprio
antídoto
Martin Luther King, sonhava
com a justiça
Paz, liberdade, não violência
e em troca perdeu a vida
Mas será que os homens não
entenderam?
Apenas com posse de um “Santo
Sudário”
não seria possível se saber a cor dos olhos de Jesus
Faria alguma diferença?
Pela lógica, seus olhos
deveriam ser escuros e
Sua pele queimada pelo sol,
Pois era nômade, pregava ao
relento às multidões,
Nas montanhas...
Afinal,
A cor de sua pele e olhos
faria alguma diferença?
Todos temos pré-conceitos e o que quer dizer isso?
Uma idéia concebida antes de
conhecê-la.
O mundo continua investindo
na vida...
Sondas e foguetes milionários
são lançados ao espaço para pesquisas científicas e curiosidades humanas...
Fórmulas de rejuvenescimento
Silicones, próteses estéticas
Prolongação da vida é o que
buscam, produzem em laboratório
Cirurgias reparadoras, Plásticas
Não há incoerência nisso?
O investimento é apenas
material
E o “Espiritual”?
Alguém se preocupa com o
sentimento?
Já se tocaram que nos
transformamos em “Sepulcro Caiados”?
Tudo o que não queria
O nosso
Ser
Supremo?
Sabe,
Aquele
Criador
Apenas do
Céu e da
Terra?
De tudo que nela habita
inclusive
O Escultor de nossas
Vidas?
Por: CLÁUDIA
TURRA
AUSTRÁLIA DIZ QUE NOVO PACTO
CLIMÁTICO É MELHOR QUE O DE KYOTO
O
primeiro-ministro da Austrália, John Howard, declarou
nesta quinta-feira (28) que o novo pacto para combater a mudança climática
alcançado por Estados Unidos, China, Coréia do Sul, Japão, Índia e seu país
supera o Protocolo de Kyoto. "A imparcialidade e
a eficácia do acordo são superiores ao Protocolo de Kyoto",
disse o conservador Howard, segundo o programa
australiano Nine News. "Trata-se de um acordo histórico na luta por
reduzir as emissões de gás que provocam o efeito estufa, porque enfatiza a
necessidade de tecnologias novas e mais eficazes", assinalou Howard. O premier acrescentou que
este pacto propõe uma solução que não custará empregos à Austrália nem duros
ajustes na indústria nacional. Os ministros de Exteriores e representantes dos
seis países signatários do pacto o anunciaram hoje em Vienciana,
como parte da reunião anual da Associação de Nações do Sudeste Asiático (Asean). Os signatários são responsáveis em conjunto por
cerca de 40% das emissões de gás no mundo todo. Fonte: AMBIENTE
BRASIL
MAIOR ICEBERG JÁ AVISTADO ERA
MAIOR QUE A BÉLGICA
O
maior iceberg já avistado pelo homem foi encontrado pelo navio norte-americano Glacier, em dezembro de 1956, no Pacífico Sul. Com
FRASE DA
SEMANA:
A
aflição mata as pessoas e desgasta o relacionamento.
DIREITOS
AUTORAIS PROTEGIDOS - Este SITE informa, sempre as fontes das matérias extraídas. Por esta
forma, aqueles, que queiram utilizar em suas publicações jornalísticas, sites,
estudos, petições e outros, deverão fazer referência de onde foi retirado: ACTUS LEGITIMUS. Os direitos autorais
são protegidos pela lei 9.610/98.
Informativo eletrônico distribuído gratuitamente aos advogados,
acadêmicos e interessados