Advocacia Geral

Bruno Calil Fonseca

OAB-GO 9.494

Rua Augusto Bailão, 21 Centro

Itaberaí-GO

CEP: 76630-000

 

CONHEÇA A NOSSA AREA DE ATUAÇÃO:

REGIÃO DE ATUAÇÃO

------------------------------------------------------------------------------------

ACTUS LEGITIMUS - nº. 39 - Ano I

------------------------------------------------------------------------------------

Prezado leitor, estou lhe enviando notícias jurídicas e diversas da semana.  Querendo ser colaborador com o Informativo ACTUS LEGITIMUS, poderá enviar matérias, artigos, peças ou curiosidades do mundo jurídico, que terei imenso prazer em publicar.  Atenciosamente. Bruno Calil Fonseca


Atualize SEGUNDA-feira, 08 de AGOSTO de 2005

 

GOIÁS REDUZ ICMS E COBRA DO DF

Estado diminui imposto de 12% para 3% na venda do boi em pé para o Distrito Federal e aguarda equalização de alíquotas.

 

Goiânia/GO - O secretário da Fazenda, José Paulo Loureiro, assinou ontem portaria que reduz o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de 12% para 3% na comercialização do boi em pé de fornecedores goianos para frigoríficos do Distito Federal. Também foi encaminhado ao secretário da Fazenda do DF, Valdivino de Oliveira, a lista das indústrias e atacadistas goianos que recebem incentivos fiscais do governo estadual. “Com tais providências, a Sefaz cumpre integralmente o acordo acertado com o GDF – para colocar fim na guerra fiscal entre as duas unidades da federalção – durante reunião realizada no mês passado, na residência oficial do governador Joaquim Roriz, em Brasília”, afirmou José Paulo. A redução da carga do ICMS sobre a venda do boi em pé de Goiás para frigoríficos do DF era uma reclamação de Valdivino de Oliveira, como essencial para o cumprimento do acordo fiscal. O governo de Goiás aguarda agora que o GDF determine a equalização das alíquotas nas transações comerciais entre os dois mercados, o que significa , por parte de Brasília, o aumento da carga para os atacadistas que vendem para Goiás de 1% para 4,5%, em média. E ainda que seja reduzida de 8% para 1% a alíquota do imposto para produtos do Nordeste goiano e do Entorno, comercializados no Distrito Federal. Confaz - Esses e outros assuntos serão discutidos hoje, em Brasília, pelos secretários José Paulo Loureiro e Valdivino Oliveira, na reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O principal ponto da reunião será o debate sobre a convalidação dos incentivos fiscais concedidos pelos Estados fora do âmbito do Confaz. Mas outros assuntos inerentes à reforma tributária serão igualmente abordados pelos secretários de Fazenda de todo País, como desoneração do ICMS sobre as exportações, tributação da cesta básica e criação do Fundo Regional de Desenvolvimento. Fonte: InfoBiP

 

TST REJEITA DESCONTO SALARIAL PREVISTO EM CONTRATO DE TRABALHO

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de segunda instância que condenou uma empresa a devolver a um ex-empregado os valores descontados de seu salário por quebra de garrafas de refrigerantes. O desconto correspondente a "danos de qualquer espécie" estava previsto no contrato de trabalho de um ex-motorista da Uberlândia Refrescos Ltda. O relator do recurso da empresa, Ministro Emmanoel Pereira, rejeitou a flexibilização de norma da CLT (artigo 462) que enumera as circunstâncias em que os descontos salariais são lícitos. Estes somente são permitidos quando "resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo" ou em caso de dano causado pelo empregado, desde que tenha sido acordado com o empregado ou na ocorrência de dolo do empregado. O relator ressaltou que os descontos previstos na lei são exceções, pois a regra geral preserva o princípio da intangibilidade do salário. "A lei não pode ser interpretada como se contivesse termos inúteis", disse. Se a CLT enumera as hipóteses em que os descontos são permitidos, não se pode flexibilizar a interpretação da norma para permitir ao empregador que efetue o desconto, com base no contrato de trabalho que previa o ressarcimento do dano causado ao seu patrimônio, independentemente de dolo ou culpa, afirmou. Para o ministro, a anuência do empregado com o desconto "vem envolvida por razoável presunção de constrangimento", pois foi formalizada no ato da contratação. De acordo com a petição inicial do motorista, o total de descontos efetuados em seu salário, no período em que trabalhou na empresa, no período de 1995 a 1999, totalizou R$ 2.214,00. (AIRR 41.730/2002). Fonte: SINTESE                                                    

 

BRUNO CALIL FALANDO NO 8º ENCONTRO DO PMDB EM IPAMERI-GO.

 

Encontro realizado no Jóquei Clube de Ipameri que contou com a presença de várias lideranças políticas do PMDB estadual, PSC e outros partidos. O prefeito de Catalão-GO Adib Elias e o senador Maguito Vilela e muitas outras autoridades falaram para um público de mais de duas mil pessoas. Veja a foto: clique aqui

 

STJ - PRAZOS RECURSAIS NÃO PODEM SER DILATADOS POR MÚTUO CONSENSO DAS PARTES

 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que não conheceu de apelação interposta pela empresa Ancor Revestimentos Anticorrosivos Ltda. devido à intempestividade. Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, os prazos recursais não podem ser dilatados por mútuo consenso das partes, visto que a norma processual a respeito da sua extensão é extinta. A empresa recorreu ao STJ alegando que existem quatro ações entre ela e a Empresa Brasileira de Reparos Navais S/A – Renave (ordinária, de anulação de contrato, execução, revocatória e protesto judicial), em que se acham, conforme cada uma delas, ora no pólo ativo ora no passivo. E que esses feitos foram apensados e correram conjuntamente; que as sentenças proferidas foram publicadas em épocas diferentes, sendo que a ordinária ocorreu em 14/7/1993, a da revocatória em 16/7/1993 e a do protesto em 21/7/1993. Sustentaram que os advogados compareceram ao cartório para retirar os autos para recorrer, mas tal não era possível porque as publicações das sentenças do protesto e da execução estavam pendentes. As partes, então, para não se prejudicarem mutuamente, estabeleceram acordo em petição conjunta para que fossem concedidos prazos sucessivos, a começar pela empresa. O requerimento foi atendido pelo juízo singular. O deferimento ocorreu em 26/7/1993, e o recurso foi apresentado em 3/8/1993. A Ancor salientou, assim, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro desconsiderou essas circunstâncias, contrariando os artigos 181, 182 e 506 do Código de Processo Civil. O ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou que, no caso, o pedido de prorrogação e sucessividade do prazo foi feito, segundo o diz a própria Ancor, no dia da publicação da última sentença (a da ação de protesto), em 21/7/1993, portanto depois de iniciado o prazo de apelação alusiva à decisão proferida na ação anulatória de contrato, que ocorrera em 14/7/1993. "Portanto, o prazo já estava em curso há uma semana e, pior, a decisão do juízo singular, que deferiu o requerimento das partes, deu-se em 26/7/1993, quando já transcorrido quase por inteiro, o lapso recursal, sem que fosse propriamente alegado ou identificado obstáculo judicial à sua fluição, apenas transação de conveniência entre os ilustres advogados das partes, para que se tornasse prazo sucessivo", afirmou o ministro. Fonte: Editora Plenum

 

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA TÊM CARÁTER ALIMENTAR

 

Em recurso especial proposto por um advogado contra uma distribuidora de bebidas do Mato Grosso do Sul, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os honorários de sucumbência têm caráter alimentar e, por isso, merecem tratamento equivalente ao dos créditos trabalhistas no que diz respeito ao seu pagamento pela parte devedora. Os honorários de sucumbência são pagos pela parte que perdeu a ação ao advogado da parte que ganhou a ação. O caso em pauta trata de uma ação de execução de honorários advocatícios sucumbenciais na qual a União pleiteia preferência com fundamento no artigo 186 do Código Tributário Nacional. O caput deste artigo dá preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. O recorrente, opondo-se à pretensão da União, alega que a natureza alimentar da verba honorária a equipararia aos salários, de forma que a preferência não se justificaria. Divergindo de recentes decisões da Primeira e da Segunda Turma do STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entende que é possível que uma verba tenha caráter alimentar, ainda que seja incerto e aleatório o seu recebimento. Como exemplo, a ministra citou no âmbito do Direito do Trabalho, as gratificações com base em metas, participações nos lucros (sem acordo ou convenção coletiva), diárias e comissões. Tais verbas não perdem sua natureza salarial. Leia mais Fonte: soleis


 

LINKS - AD DICENDUM

 

JUSTIÇA CONDENA NOIVO A INDENIZAR NOIVA ABANDONADA

 

Abandonada pelo noivo dois meses e meio antes do casamento, uma moradora de Itaperuna, no noroeste do Estado do Rio, vai ser indenizada em R$ 6.233,29 por danos materiais. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, por unanimidade, julgou procedente em parte o recurso de apelação de Andréia de Souza Nunes contra Alcy Hilário de Souza. Com isso, ela vai receber de volta tudo o que gastou com os preparativos da cerimônia e montagem do enxoval. Andréia havia contratado o bufê para a festa e comprado as alianças, quando foi surpreendida com o fim do noivado, em abril de 2002. Revoltada, apelou para a Justiça. Além dos danos materiais, ela pretendia ainda receber indenização por danos morais e ser ressarcida pelas despesas efetuadas com o tratamento psicológico a que submeteu após o fim do noivado. A sentença da 1ª instância julgou improcedente o pedido referente ao dano moral e condenou o ex-noivo ao pagamento de metade das despesas com a cerimônia. Andréia recorreu então ao Tribunal de Justiça, que reformou parcialmente a sentença. O pedido de dano moral, no entanto, foi novamente negado pelo TJRJ. Segundo a desembargadora Célia Maria Vidal Meliga Pessoa, relatora do recurso, A ação de Alcy não violou direito da ex-noiva, pois não existe em nosso ordenamento direito à celebração de casamento. “O ato de romper o noivado não pode ser interpretado como um ato ilícito. Se havia obrigação entre as partes, era apenas moral e ética, cujos campos não são englobados pelo mundo jurídico. Se o réu não violou dever jurídico preexistente, não há como responsabilizá-lo por eventuais danos sofridos pela autora”, justificou a desembargadora. Todavia, o Tribunal reconheceu o direito de Andréia de ser indenizada pelos danos materiais. E considerou inócua a alegação do ex-noivo de que não teria autorizado tais gastos, pois, ao marcar data para a celebração de seu casamento, permitiu, de forma tácita, que fossem iniciados os preparativos para a solenidade e para a futura vida em comum. “A autora efetuou os gastos induzida única e exclusivamente pela promessa de casamento. Se não existisse a promessa, a autora não efetuaria tais gastos (...) Tendo sido esta presunção conseqüência de conduta do réu e tendo sido exclusivamente sua a decisão de não realizar o casamento, também de ser seu o ônus de arcar com a integralidade das despesas que autorizou tacitamente para a realização de um evento do qual ele individualmente desistiu”, concluiu a desembargadora Célia Meliga Pessoa. Fonte: E-Jurídico

 

AD IUDICIA

 

DISSABORES NORMAIS DO COTIDIANO DE TURISTA NÃO SÃO INDENIZÁVEIS  

  

A 4ª Turma de Recursos de Criciúma confirmou decisão do juiz Luiz Fernando Boller, titular do Juizado Especial Cível da comarca de Tubarão (SC), e negou pleito formulado pelo advogado Cláudio Scarpeta Borges, que pretendia ser reparado por danos morais sofridos durante estadia no complexo turístico e recreativo Águas de Palmas Ltda., na cidade de Governador Celso Ramos (SC). O hóspede alegou ter se surpreendido com a precariedade das instalações turísticas, reclamou por esperar mais de três horas pela liberação dos aposentos – mesmo efetuando reservas com antecedência de sete meses – e ainda protestou contra “trotes” noturnos efetuados para o telefone do seu quarto, de cinco em cinco minutos durante toda a noite. A conjunção desses fatores levaram-no a cancelar sua estadia já na manhã seguinte.  Por ter, alegadamente,  sofrido “forte perturbação espiritual e psicológica”, quando almejava tão somente descanso, o advogado pleiteou reparação de 40 salários mínimos (teto dos JECs).  O pedido foi rechaçado pelo magistrado, vez que desacompanhado de provas cabais ou mesmo de testemunhas que pudessem confirmar as situações relatadas. Citada, a empresa hoteleira não contestou nem se fez representar. Detalhe curioso é que, em agosto de 2004,  o magistrado reconheceu a revelia, mas deixou de aplicar os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato. Em fevereiro último, ao sentenciar, o juiz decidiu pela improcedência do pedido reparatório,  visto que o autor "´allegatio et non probatio´ o  fato constitutivo do direito invocado".  Segundo o juiz Boller, "o dano moral não deve ser confundido com os dissabores normais do cotidiano, estes últimos não indenizáveis”. No tocante à interrupção do sono pelo renitente tocar do telefone, lembrou o juiz, “bastava ao autor ter deixado o fone fora do gancho”.  A decisão foi confirmada agora pela 4ª Turma de Recursos, por seus próprios fundamentos. “Acrescente-se que o conceito de dano moral envolve ofensa à honra, ao nome, à integridade, aliada à dor e ao sofrimento profundo, os quais devem estar suficientemente demonstrados para sua caracterização. Nele não se enquadra um simples aborrecimento”, anotou o acórdão da 4ª Turma de Recursos. "Extraído de www.espacovital.com.br". Fonte Espaço Vital

 

CORRENTISTA É INDENIZADA POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

 

Nenhuma instituição financeira tem competência para quebrar o sigilo bancário de seus correntistas sem prévia intervenção do Judiciário. Ainda que o requisitante seja o Fisco Estadual, remeter dados da movimentação do cliente é um ato contrário à Constituição Federal. A leitura é da 9ª Câmara Cível do TJRS, cuja unanimidade deu provimento à apelação de titular de conta que se sentiu lesada. Amélia Marson Turra moveu ação, contra o Banco do Brasil S.A., requerendo indenização por danos extrapatrimoniais. Em 1º Grau, a 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul julgou o pleito improcedente. Ao recorrer ao TJ, Amélia amparou-se no art. 5º da carta constitucional, que determina a exigência de anuência judicial para violação dos direitos à intimidade e privacidade do indivíduo. Conforme a relatora, Desembargadora Íris Helena Nogueira, as informações a respeito das operações bancárias foram prestadas ao Fisco Estadual mediante simples intimação. O procedimento administrativo, no entanto, não basta para amparar legalmente a violação posta pelo Banco, o que evidenciou a ilicitude do ato. Destacou que a quebra de sigilo é inviável sem prévia autorização judicial. Para a Desembargadora, o Poder Judiciário, nesse sentido, é o responsável por “coibir abusos e excessos em medidas inócuas, de caráter tão-somente avassalador da privacidade do cidadão, avaliando a pertinência dessas solicitações”. Salientou que as provas documentais colhidas pela apelante demonstraram parecer emitido pela Divisão de Consultoria Tributária – Seção Parajudicial, onde se motivou desnecessidade de intervenção jurídica para a violação. “Isso demonstra a conduta errônea do réu”, avaliou a Desembargadora Íris Nogueira. Segundo a magistrada, ainda, o dano moral ocorrido, por ser imaterial, não se comprova pelos meios tradicionais. “Basta a prova da medida ilícita para que esteja evidenciado o dano”, acredita. “É notável o dano moral com a quebra do sigilo bancário e as conseqüências daí advindas”, acrescentou. Considerando as circunstâncias, foi fixada pena de 20 salários mínimos. O valor, equivalente a seis mil reais, será acrescido de juros moratórios de 6% ao ano, até a entrada em vigor do novo Código Civil, a partir de quando incidirão na razão de 12% ao ano. Fonte: ENDIVIDADO

  

MINHA VERGONHA...

 

Sou de família pobre e honesta!

Tenho sangue de escrava, por parte de avô paterno

Tenho sangue de índia por sangue de avó  materna

Tenho sangue de portugueses...

Sou brasileira

Minha pele negra muito me orgulha,

Tenho disposição para a vida,

Para o trabalho!

Amo ler e aprender...

Sou viciada em estudar e a cada dia aumentar minha gama de informações!

Do meu sangue de escravo tenho orgulho por ter desbravado muito este Brasil, por ter amamentado muitos filhos de senhoras nobres, de ter cooperado com braços fortes, para que este nosso país se desenvolvesse e prosperar-se!

Meu sangue de índia ama e respeita muito a natureza, se compadece com os desmatamentos, com a quantidade de mercúrio lançado aos rios à procura de ouro, matando os animais, as plantas... por ganância do homem!

Meu sangue de portugueses, que tenham sido da “corja” de lá, como dizem,  muito ensinou aos daqui, trouxe uma cultura mais apurada, mesmo que infelizmente tenha extraído praticamente as riquezas do pau Brasil, do ouro, mas, enriqueceram nosso vocabulário, nossas tradições...

A família que possuo é muito rara comparada às demais de hoje em dia!

Meu pai, homem culto, o qual muito nos incutiu os estudos, a leitura, era contador e já após os quarenta anos, se formou em direito, sempre nos cobrou a dignidade, boa índole, respeito às coisas alheias, que o nosso direito termina onde começa o do próximo, se quisermos alguma coisa, deveremos saber conquistá-las, dar a César o que é de César e a Deus o que for de Deus...

Nossa formação escolar sobre foi muito criteriosa, muito além para de uma família simples, sem posses! Nosso pai sempre nos incutiu horários para estudo, brincadeiras, nossa estante de estudo sempre foi bem abastecida de livros variados, dicionários, revistas “Seleção”, “enciclopédia Barsa”, muito rara na época...

Tínhamos conversas profundas, lembro-me como hoje, sempre gostei de ler nas entrelinhas para estabelecer um diálogo à altura com meu pai o qual sempre me pareceu saber, conhecer e se informar de tudo...

Minha mãe só vivia para os afazeres domésticos, trabalhávamos como gente grande, nossos quintais sempre bem varridos, nossas lenhas sempre bem empilhadas, nossa horta invejável, nossas vasilhas brilhavam com esmero, nossas roupas bem lavadas e passadas, os calçados nos lugares e bem limpos... Nossa alimentação bem balanceada, nunca nos faltou, graças a Deus o essencial!

O fato de ser brasileira me constrange...

Sinceramente!

Nós os brasileiros somos vistos no exterior como “povos preguiçosos”, “acomodados” e agora mais que nunca “corruptos”...

Somos os povos que mais pagam impostos, você sabia?

Do que arrecadamos, 60% é para se pagar imposto...

Para quem ganha muito, é pouco e vice versa...

E qual a qualidade dos serviços que possuímos?

Nossas estradas...

A saúde

Educação

E agora, mais que nunca sabedores das obras faraônicas que sempre existiram...

Ainda nos vem os desvios absurdos dos dinheiros para contas pessoais?

Ei???

Dinheiro meu, seu, nosso... aqueles de nossos impostos que pagamos a duras penas, aquele do qual deixamos de melhorar a qualidade de vida de nossa família, tão sacrificada, que no final do mês mal pagamos o colégio, o supermercado, material escolar, moradia...

Percebes?

Minhas origens como escrava, pobre, negra, portuguesa mantém-se ilibada

Já o fato de ser brasileira, mancha com nódoas fétidas minha ficha!

 

Por: CLÁUDIA TURRA

 

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

IV - Caçar sem autorização, além de deixar de ser crime inafiançável, também limitou sua tipificação

 

Generalizou-se no país a frase indevida de que menor seria o crime se, ao matar um passarinho, o infrator fosse surpreendido e atacasse o fiscal. Tal exagero aprofundou o sentimento de erro em tipificar a caça como crime inafiançável, gerando situações inaceitáveis, como o celebre caso do mecânico que ficou preso em Brasília por ter matado um passarinho para comer, e seu filho, sem ter com quem ficar, esperou nas escadarias da delegacia por dias, até que a Justiça encontrou uma solução para o texto tão radical em vigor à época. Frente a este tipo de situação, a mesma linha de raciocínio tem levado vários críticos a considerarem a criminalização ambiental um erro, e talvez a Lei de Crimes Ambientais sofra em breve uma mudança em seu contexto e aplicação. Quanto à caça, no Capitulo V, Seção I, dos crimes contra a fauna, da Lei 9.605/98 , caça é tipificada no artigo 29, não mais com uma conceituação aberta, e, sim, com várias situações distintas, corrigindo ainda os aspectos do uso e costumes da população. É importante lembrar que a caça não é proibida no Brasil, e pode ser um forte instrumento de manejo da fauna, instrumento de uso alternativo do solo, turismo, etc, necessário em alguns casos como no controle de pragas e da saúde publica, necessitando de prévia autorização do Poder Público. O único Estado que todos os anos possui temporada de caça autorizada pelo Ibama é o Rio Grande do Sul e que, neste ano, está sub judice. Leia mais Fonte: AMBIENTE BRASIL

 

A MENOR PROPRIEDADE DE TERRA DO MUNDO MEDE 24 MM DE LADO

 

A Fundação de Eletricidade da Austrália do Sul é dona da menor propriedade de que se tem notícia no mundo: um tiquinho de terra, de forma quadrada, que mede 24 milímetros de lado. A propriedade está registrada em cartórios, mas até agora ninguém descobriu o que se pode fazer com ela. Fonte: Terra Internet


FRASE DA SEMANA:

A expectativa da morte faz sofrer o corpo e mata a vida.

Bruno Calil Fonseca


DIREITOS AUTORAIS PROTEGIDOS - Este SITE informa, sempre as fontes das matérias extraídas. Por esta forma, aqueles, que queiram utilizar em suas publicações jornalísticas, sites, estudos, petições e outros, deverão fazer referência de onde foi retirado: ACTUS LEGITIMUS.  Os direitos autorais são protegidos pela lei  9.610/98.

 

Informativo eletrônico distribuído gratuitamente aos advogados, acadêmicos e interessados em direito. Se esse serviço, não atende as suas necessidades, basta pedir a exclusão de seu e-mail do Cadastro. Para tanto, envie uma mensagem para actus@brunocalil.com.br Digitando a palavra CANCELAR na linha de assunto e informe o seu endereço eletrônico.  Caso tenha alguma opinião ou sugestão para o informativo, poderá contatar através do e-mail mencionado.