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ACTUS LEGITIMUS - nº. 39 - Ano I
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Prezado
leitor, estou lhe enviando notícias jurídicas e diversas da semana.
Querendo ser colaborador com o Informativo ACTUS LEGITIMUS, poderá enviar matérias, artigos, peças ou curiosidades do
mundo jurídico, que terei imenso prazer em publicar. Atenciosamente. Bruno
Calil Fonseca
Atualize SEGUNDA-feira, 08
de AGOSTO de 2005
GOIÁS REDUZ ICMS E COBRA DO
DF
Estado diminui imposto de 12% para 3% na
venda do boi em pé para o Distrito Federal e aguarda equalização de alíquotas.
Goiânia/GO
- O secretário da Fazenda, José Paulo Loureiro, assinou ontem portaria que
reduz o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de 12% para
3% na comercialização do boi em pé de fornecedores goianos para frigoríficos do
Distito Federal. Também foi encaminhado ao secretário
da Fazenda do DF, Valdivino de Oliveira, a lista das
indústrias e atacadistas goianos que recebem incentivos fiscais do governo
estadual. “Com tais providências, a Sefaz cumpre
integralmente o acordo acertado com o GDF – para colocar fim na guerra fiscal
entre as duas unidades da federalção – durante
reunião realizada no mês passado, na residência oficial do governador Joaquim Roriz, em Brasília”, afirmou José Paulo. A redução da carga
do ICMS sobre a venda do boi em pé de Goiás para frigoríficos do DF era uma
reclamação de Valdivino de Oliveira, como essencial
para o cumprimento do acordo fiscal. O governo de Goiás aguarda agora que o GDF
determine a equalização das alíquotas nas transações comerciais entre os dois
mercados, o que significa , por parte de Brasília, o
aumento da carga para os atacadistas que vendem para Goiás de 1% para 4,5%,
TST REJEITA DESCONTO SALARIAL
PREVISTO
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de segunda
instância que condenou uma empresa a devolver a um ex-empregado os valores
descontados de seu salário por quebra de garrafas de refrigerantes. O desconto
correspondente a "danos de qualquer espécie" estava previsto no
contrato de trabalho de um ex-motorista da Uberlândia Refrescos Ltda. O relator
do recurso da empresa, Ministro Emmanoel Pereira,
rejeitou a flexibilização de norma da CLT (artigo 462)
que enumera as circunstâncias em que os descontos salariais são lícitos. Estes
somente são permitidos quando "resultar de adiantamentos, de dispositivos
de lei ou de contrato coletivo" ou em caso de dano causado pelo empregado,
desde que tenha sido acordado com o empregado ou na ocorrência de dolo do
empregado. O relator ressaltou que os descontos previstos na lei são exceções,
pois a regra geral preserva o princípio da intangibilidade do salário. "A
lei não pode ser interpretada como se contivesse termos inúteis", disse.
Se a CLT enumera as hipóteses em que os descontos são permitidos, não se pode flexibilizar a interpretação da norma para permitir ao
empregador que efetue o desconto, com base no contrato de trabalho que previa o
ressarcimento do dano causado ao seu patrimônio, independentemente de dolo ou
culpa, afirmou. Para o ministro, a anuência do empregado com o desconto
"vem envolvida por razoável presunção de constrangimento", pois foi
formalizada no ato da contratação. De acordo com a petição inicial do
motorista, o total de descontos efetuados em seu salário, no período em que
trabalhou na empresa, no período de
BRUNO CALIL FALANDO NO 8º
ENCONTRO DO PMDB EM IPAMERI-GO.
Encontro
realizado no Jóquei Clube de Ipameri que contou com a presença de várias lideranças
políticas do PMDB estadual, PSC e outros partidos. O prefeito de Catalão-GO Adib Elias e o senador Maguito
Vilela e muitas outras autoridades falaram para um público de mais de duas
mil pessoas.
STJ - PRAZOS RECURSAIS NÃO
PODEM SER DILATADOS POR MÚTUO CONSENSO DAS PARTES
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que não
conheceu de apelação interposta pela empresa Ancor
Revestimentos Anticorrosivos Ltda. devido à
intempestividade. Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, os prazos
recursais não podem ser dilatados por mútuo consenso das partes, visto que a
norma processual a respeito da sua extensão é extinta. A empresa recorreu ao
STJ alegando que existem quatro ações entre ela e a Empresa Brasileira de
Reparos Navais S/A – Renave (ordinária, de anulação
de contrato, execução, revocatória e protesto judicial), em que se acham,
conforme cada uma delas, ora no pólo ativo ora no passivo. E que esses feitos
foram apensados e correram conjuntamente; que as sentenças proferidas foram
publicadas em épocas diferentes, sendo que a ordinária ocorreu
em 14/7/1993, a da revocatória em 16/7/1993 e a do protesto em 21/7/1993.
Sustentaram que os advogados compareceram ao cartório para retirar os autos
para recorrer, mas tal não era possível porque as publicações das sentenças do
protesto e da execução estavam pendentes. As partes, então, para não se
prejudicarem mutuamente, estabeleceram acordo em petição conjunta para que
fossem concedidos prazos sucessivos, a começar pela empresa. O requerimento foi
atendido pelo juízo singular. O deferimento ocorreu em 26/7/1993, e o recurso
foi apresentado em 3/8/1993. A Ancor salientou,
assim, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro desconsiderou
essas circunstâncias, contrariando os artigos 181, 182 e 506 do Código de
Processo Civil. O ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou que, no caso, o
pedido de prorrogação e sucessividade do prazo foi
feito, segundo o diz a própria Ancor, no dia da
publicação da última sentença (a da ação de protesto), em 21/7/1993, portanto
depois de iniciado o prazo de apelação alusiva à decisão proferida na ação
anulatória de contrato, que ocorrera em 14/7/1993. "Portanto, o prazo já
estava em curso há uma semana e, pior, a decisão do juízo singular, que deferiu
o requerimento das partes, deu-se em 26/7/1993, quando já transcorrido quase
por inteiro, o lapso recursal, sem que fosse propriamente alegado ou
identificado obstáculo judicial à sua fluição, apenas
transação de conveniência entre os ilustres advogados das partes, para que se
tornasse prazo sucessivo", afirmou o ministro. Fonte: Editora Plenum
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA TÊM CARÁTER ALIMENTAR
Em
recurso especial proposto por um advogado contra uma distribuidora de bebidas
do Mato Grosso do Sul, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que os honorários de sucumbência têm caráter alimentar e, por isso,
merecem tratamento equivalente ao dos créditos trabalhistas no que diz respeito
ao seu pagamento pela parte devedora. Os honorários de sucumbência são pagos
pela parte que perdeu a ação ao advogado da parte que ganhou a ação. O caso em
pauta trata de uma ação de execução de honorários advocatícios sucumbenciais na qual a União pleiteia preferência com
fundamento no artigo 186 do Código Tributário Nacional. O caput deste artigo dá
preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, seja
qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os
créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. O
recorrente, opondo-se à pretensão da União, alega que a natureza alimentar da
verba honorária a equipararia aos salários, de forma que a preferência não se
justificaria. Divergindo de recentes decisões da Primeira e da Segunda Turma do
STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi,
entende que é possível que uma verba tenha caráter alimentar, ainda que seja
incerto e aleatório o seu recebimento. Como exemplo, a ministra citou no âmbito
do Direito do Trabalho, as gratificações com base em metas, participações nos
lucros (sem acordo ou convenção coletiva), diárias e comissões. Tais verbas não
perdem sua natureza salarial. Leia mais Fonte: soleis
LINKS - AD DICENDUM
JUSTIÇA CONDENA NOIVO A
INDENIZAR NOIVA ABANDONADA
Abandonada
pelo noivo dois meses e meio antes do casamento, uma moradora de Itaperuna, no noroeste do Estado do Rio, vai ser indenizada
em R$ 6.233,29 por danos materiais. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro que, por unanimidade, julgou procedente em parte o
recurso de apelação de Andréia de Souza Nunes contra Alcy
Hilário de Souza. Com isso, ela vai receber de volta tudo o que gastou com os
preparativos da cerimônia e montagem do enxoval. Andréia havia contratado o
bufê para a festa e comprado as alianças, quando foi
surpreendida com o fim do noivado, em abril de 2002. Revoltada, apelou para a
Justiça. Além dos danos materiais, ela pretendia ainda receber indenização por
danos morais e ser ressarcida pelas despesas efetuadas com o tratamento
psicológico a que submeteu após o fim do noivado. A sentença da 1ª instância
julgou improcedente o pedido referente ao dano moral e condenou o ex-noivo ao
pagamento de metade das despesas com a cerimônia. Andréia recorreu então ao
Tribunal de Justiça, que reformou parcialmente a sentença. O pedido de dano
moral, no entanto, foi novamente negado pelo TJRJ. Segundo a desembargadora Célia Maria Vidal Meliga
Pessoa, relatora do recurso, A ação de Alcy não
violou direito da ex-noiva, pois não existe em nosso ordenamento direito à
celebração de casamento. “O ato de romper o noivado não pode ser interpretado
como um ato ilícito. Se havia obrigação entre as partes, era
apenas moral e ética, cujos campos não são englobados pelo mundo jurídico. Se o
réu não violou dever jurídico preexistente, não há como responsabilizá-lo por
eventuais danos sofridos pela autora”, justificou a desembargadora.
Todavia, o Tribunal reconheceu o direito de Andréia de ser indenizada pelos
danos materiais. E considerou inócua a alegação do ex-noivo de que não teria
autorizado tais gastos, pois, ao marcar data para a celebração de seu
casamento, permitiu, de forma tácita, que fossem iniciados os preparativos para
a solenidade e para a futura vida em comum. “A autora efetuou os gastos
induzida única e exclusivamente pela promessa de casamento. Se não existisse a
promessa, a autora não efetuaria tais gastos (...) Tendo sido esta presunção
conseqüência de conduta do réu e tendo sido exclusivamente sua a decisão de não
realizar o casamento, também de ser seu o ônus de arcar com a integralidade das
despesas que autorizou tacitamente para a realização de um evento do qual ele
individualmente desistiu”, concluiu a desembargadora
Célia Meliga Pessoa. Fonte: E-Jurídico
AD IUDICIA
DISSABORES NORMAIS DO
COTIDIANO DE TURISTA NÃO SÃO INDENIZÁVEIS
A
4ª Turma de Recursos de Criciúma confirmou decisão do juiz Luiz Fernando Boller, titular do Juizado Especial Cível da comarca de
Tubarão (SC), e negou pleito formulado pelo advogado Cláudio Scarpeta Borges, que pretendia ser reparado por danos
morais sofridos durante estadia no complexo turístico e recreativo Águas de
Palmas Ltda., na cidade de Governador Celso Ramos (SC). O hóspede alegou ter se
surpreendido com a precariedade das instalações turísticas, reclamou por
esperar mais de três horas pela liberação dos aposentos – mesmo efetuando
reservas com antecedência de sete meses – e ainda protestou contra “trotes”
noturnos efetuados para o telefone do seu quarto, de cinco em cinco minutos
durante toda a noite. A conjunção desses fatores levaram-no
a cancelar sua estadia já na manhã seguinte.
Por ter, alegadamente,
sofrido “forte perturbação espiritual e psicológica”, quando almejava
tão somente descanso, o advogado pleiteou reparação de 40 salários mínimos
(teto dos JECs).
O pedido foi rechaçado pelo magistrado, vez que desacompanhado de provas
cabais ou mesmo de testemunhas que pudessem confirmar as situações relatadas.
Citada, a empresa hoteleira não contestou nem se fez representar. Detalhe
curioso é que, em agosto de 2004, o magistrado reconheceu a revelia, mas
deixou de aplicar os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato. Em
fevereiro último, ao sentenciar, o juiz decidiu pela improcedência do pedido
reparatório, visto
que o autor "´allegatio et
non probatio´ o fato constitutivo do direito
invocado". Segundo o juiz Boller, "o dano moral não deve ser confundido com os
dissabores normais do cotidiano, estes últimos não indenizáveis”. No tocante à
interrupção do sono pelo renitente tocar do telefone, lembrou o juiz, “bastava
ao autor ter deixado o fone fora do gancho”.
A decisão foi confirmada agora pela 4ª Turma de Recursos, por seus
próprios fundamentos. “Acrescente-se que o conceito de dano moral envolve
ofensa à honra, ao nome, à integridade, aliada à dor e ao sofrimento profundo,
os quais devem estar suficientemente demonstrados para sua caracterização. Nele
não se enquadra um simples aborrecimento”, anotou o acórdão da 4ª Turma de
Recursos. "Extraído de www.espacovital.com.br".
Fonte Espaço Vital
CORRENTISTA É INDENIZADA POR
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Nenhuma
instituição financeira tem competência para quebrar o sigilo bancário de seus
correntistas sem prévia intervenção do Judiciário. Ainda que o requisitante
seja o Fisco Estadual, remeter dados da movimentação do cliente é um ato
contrário à Constituição Federal. A leitura é da 9ª Câmara Cível do TJRS, cuja
unanimidade deu provimento à apelação de titular de conta que se sentiu lesada.
Amélia Marson Turra moveu ação, contra o Banco do
Brasil S.A., requerendo indenização por danos extrapatrimoniais.
Em 1º Grau, a 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul julgou o pleito
improcedente. Ao recorrer ao TJ, Amélia amparou-se no art. 5º da carta
constitucional, que determina a exigência de anuência judicial para violação
dos direitos à intimidade e privacidade do indivíduo. Conforme a relatora, Desembargadora Íris Helena Nogueira, as informações a
respeito das operações bancárias foram prestadas ao Fisco Estadual mediante
simples intimação. O procedimento administrativo, no entanto, não basta para
amparar legalmente a violação posta pelo Banco, o que evidenciou a ilicitude do
ato. Destacou que a quebra de sigilo é inviável sem prévia autorização
judicial. Para a Desembargadora, o Poder Judiciário,
nesse sentido, é o responsável por “coibir abusos e excessos em medidas
inócuas, de caráter tão-somente avassalador da privacidade do cidadão,
avaliando a pertinência dessas solicitações”. Salientou que as provas
documentais colhidas pela apelante demonstraram parecer emitido pela Divisão de
Consultoria Tributária – Seção Parajudicial, onde se
motivou desnecessidade de intervenção jurídica para a violação. “Isso demonstra
a conduta errônea do réu”, avaliou a Desembargadora
Íris Nogueira. Segundo a magistrada, ainda, o dano moral ocorrido, por ser
imaterial, não se comprova pelos meios tradicionais. “Basta a
prova da medida ilícita para que esteja evidenciado o dano”, acredita. “É
notável o dano moral com a quebra do sigilo bancário e as conseqüências daí
advindas”, acrescentou. Considerando as circunstâncias, foi fixada pena de 20
salários mínimos. O valor, equivalente a seis mil reais, será acrescido de
juros moratórios de 6% ao ano, até a entrada em vigor do novo Código Civil, a
partir de quando incidirão na razão de 12% ao ano. Fonte: ENDIVIDADO
MINHA
VERGONHA...
Sou
de família pobre e honesta!
Tenho
sangue de escrava, por parte de avô paterno
Tenho
sangue de índia por sangue de avó materna
Tenho
sangue de portugueses...
Sou
brasileira
Minha
pele negra muito me orgulha,
Tenho
disposição para a vida,
Para
o trabalho!
Amo
ler e aprender...
Sou
viciada em estudar e a cada dia aumentar minha gama de informações!
Do
meu sangue de escravo tenho orgulho por ter desbravado muito este Brasil, por
ter amamentado muitos filhos de senhoras nobres, de ter cooperado com braços
fortes, para que este nosso país se desenvolvesse e prosperar-se!
Meu
sangue de índia ama e respeita muito a natureza, se compadece com os
desmatamentos, com a quantidade de mercúrio lançado aos rios à procura de ouro,
matando os animais, as plantas... por ganância do
homem!
Meu
sangue de portugueses, que tenham sido da “corja” de lá, como dizem, muito ensinou aos
daqui, trouxe uma cultura mais apurada, mesmo que infelizmente tenha extraído
praticamente as riquezas do pau Brasil, do ouro, mas, enriqueceram nosso
vocabulário, nossas tradições...
A
família que possuo é muito rara comparada às demais de hoje em dia!
Meu
pai, homem culto, o qual muito nos incutiu os estudos, a leitura, era contador
e já após os quarenta anos, se formou em direito, sempre nos cobrou a
dignidade, boa índole, respeito às coisas alheias, que o nosso direito termina
onde começa o do próximo, se quisermos alguma coisa, deveremos saber
conquistá-las, dar a César o que é de César e a Deus o que for de Deus...
Nossa
formação escolar sobre foi muito criteriosa, muito além para de uma família
simples, sem posses! Nosso pai sempre nos incutiu horários para estudo, brincadeiras,
nossa estante de estudo sempre foi bem abastecida de livros variados,
dicionários, revistas “Seleção”, “enciclopédia Barsa”,
muito rara na época...
Tínhamos
conversas profundas, lembro-me como hoje, sempre gostei de ler nas entrelinhas
para estabelecer um diálogo à altura com meu pai o qual sempre me pareceu
saber, conhecer e se informar de tudo...
Minha
mãe só vivia para os afazeres domésticos, trabalhávamos como gente grande,
nossos quintais sempre bem varridos, nossas lenhas sempre bem empilhadas, nossa
horta invejável, nossas vasilhas brilhavam com esmero, nossas roupas bem
lavadas e passadas, os calçados nos lugares e bem limpos... Nossa alimentação
bem balanceada, nunca nos faltou, graças a Deus o essencial!
O
fato de ser brasileira me constrange...
Sinceramente!
Nós
os brasileiros somos vistos no exterior como “povos preguiçosos”, “acomodados”
e agora mais que nunca “corruptos”...
Somos
os povos que mais pagam impostos, você sabia?
Do
que arrecadamos, 60% é para se pagar imposto...
Para
quem ganha muito, é pouco e vice versa...
E
qual a qualidade dos serviços que possuímos?
Nossas
estradas...
A
saúde
Educação
E
agora, mais que nunca sabedores das obras faraônicas que sempre existiram...
Ainda
nos vem os desvios absurdos dos dinheiros para contas pessoais?
Ei???
Dinheiro
meu, seu, nosso... aqueles de nossos impostos que
pagamos a duras penas, aquele do qual deixamos de melhorar a qualidade de vida
de nossa família, tão sacrificada, que no final do mês mal pagamos o colégio, o
supermercado, material escolar, moradia...
Percebes?
Minhas
origens como escrava, pobre, negra, portuguesa mantém-se ilibada
Já
o fato de ser brasileira, mancha com nódoas fétidas minha ficha!
Por: CLÁUDIA
TURRA
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
IV - Caçar sem autorização, além de
deixar de ser crime inafiançável, também limitou sua tipificação
Generalizou-se
no país a frase indevida de que menor seria o crime se, ao matar um passarinho,
o infrator fosse surpreendido e atacasse o fiscal. Tal exagero aprofundou o
sentimento de erro em tipificar a caça como crime inafiançável, gerando
situações inaceitáveis, como o celebre caso do mecânico que ficou preso em
Brasília por ter matado um passarinho para comer, e seu filho, sem ter com quem
ficar, esperou nas escadarias da delegacia por dias, até que a Justiça
encontrou uma solução para o texto tão radical em vigor à época. Frente a este
tipo de situação, a mesma linha de raciocínio tem levado vários críticos a
considerarem a criminalização ambiental um erro, e talvez
a Lei de Crimes Ambientais sofra em breve uma mudança em seu contexto e
aplicação. Quanto à caça, no Capitulo V, Seção I, dos crimes contra a fauna, da
Lei 9.605/98 , caça é tipificada no artigo 29, não
mais com uma conceituação aberta, e, sim, com várias situações distintas,
corrigindo ainda os aspectos do uso e costumes da população. É importante
lembrar que a caça não é proibida no Brasil, e pode ser um forte instrumento de
manejo da fauna, instrumento de uso alternativo do solo, turismo, etc, necessário em alguns casos como no controle de pragas
e da saúde publica, necessitando de prévia autorização do Poder Público. O
único Estado que todos os anos possui temporada de
caça autorizada pelo Ibama é o Rio Grande do Sul e que, neste ano, está sub judice. Leia mais Fonte: AMBIENTE
BRASIL
A MENOR PROPRIEDADE DE TERRA
DO MUNDO MEDE
A
Fundação de Eletricidade da Austrália do Sul é dona da menor propriedade de que
se tem notícia no mundo: um tiquinho de terra, de forma quadrada, que mede
FRASE DA
SEMANA:
A expectativa da morte faz sofrer o corpo e mata a
vida.
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